TJDFT - 0700657-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA DE ARAUJO E SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:45
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Anotem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/01/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Acerca da petição de últimas declarações (ID 211950741), dê-se vista à herdeira Fernanda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0700657-97.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) Em cumprimento à determinação contida na parte final da decisão de ID 208373702 fica parte INVENTARIANTE intimada para apresentar suas últimas declarações, no prazo de 05 (cinco) dias DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 17:54
Desentranhado o documento
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12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
BankJus Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, conforme dados abaixo, recebidos do banco: Dados da transação: Número dos Autos: 0700657-97.2022.8.07.0020 Identificação da transação pix: 871231 Data e Hora da transação: 03/09/2024 - 16:44:34 Nome do banco destino: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta destino: 12880000007522655820 Agência destino: 2399 Valor: R$ 61.866,44 Nome do destinatário : PATRICIA DE ARAUJO E SOUSA CPF/CNPJ do destinatário: *82.***.*35-72 -
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Aloizio Marques da Silva, falecido em 06/01/2022, cujo pedido foi deduzido pela única filha, Fernanda Marques da Silveira, que informou que seu genitor, ao tempo do óbito, vivia em união estável com Patrícia de Araújo e Sousa, que foi nomeada inventariante e apresentou a petição de primeiras declarações no ID 202025489, onde informou dívidas do espólio referentes ao veículo inventariado e ao plano de saúde – coparticipação, que foram e ainda estão sendo por ela custeadas.
Por decisão de ID 208373702, este juízo deferiu o levantamento pela inventariante da quantia de R$61.866,44 (sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) da conta judicial vinculada a este Juízo, para reembolso dos valores por ela despendidos e ainda a despender, mediante desconto em folha de pagamento.
Dessa decisão, a herdeira Fernanda opôs embargos de declaração de ID 208720629 afirmando omissão no julgado, uma vez que não teriam sido apresentados os extratos bancários da inventariante e do falecido relativos ao ano de 2021 para comprovar eventuais transferências realizadas entre o autor da herança e a companheira.
A inventariante apresentou contrarrazões no ID 209637676. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios (art. 1.022, do CPC) são considerados doutrinariamente como um recurso de fundamentação vinculada, cujo manejo pela parte embargante exige o preenchimento de uma das hipóteses delineadas nos incisos do artigo 1.022, do diploma processual.
Desse modo, o pleito de reforma, integração, correção material, esclarecimento ou eliminação de contradição do decisum deve necessariamente se lastrear em razões atreladas a própria decisão embargada.
A questão aventada nos presentes embargos sequer foi objeto da decisão proferida, uma vez que se refere a pesquisa de movimentações bancárias anteriores ao óbito do autor da herança, o que não justifica investigação por parte do juízo sucessório.
Há absoluta falta de amparo legal para tal pleito no curso do inventário.
Ao que tudo indica, o falecido era pessoa capaz e tinha plena capacidade civil, de forma que o destino que ele mesmo deu aos seus recursos, enquanto vivo, não pode ser discutido ou reverberado neste momento.
Anoto, por oportuno, que eventual desconstituição de negócio que prejudique ou fira a legítima poderá ser buscada judicialmente, em processo autônomo - proposto para tal fim, e não no curso do presente feito, que tem contornos próprios e não comporta dilação probatória.
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Aloizio Marques da Silva, falecido em 06/01/2022, cujo pedido foi deduzido pela única filha, Fernanda Marques da Silveira, nascida em 16/08/2005, que informou que, ao tempo do óbito, seu genitor vivia em união estável com Patrícia de Araújo e Sousa, sendo que, por decisão de ID 197721630, foi concedida a habilitação de Patrícia de Araújo e Sousa no presente feito na condição de companheira; Patrícia de Araújo e Sousa foi nomeada inventariante; foi deferida a alienação do veículo Chevrolet/Cruze, Placa JEM 0600, Renavam *05.***.*76-06, pela ora inventariante; e, determinada a apresentação das primeiras declarações.
A inventariante apresentou a petição de primeiras declarações no ID 202025489, onde arrolou como bens do espólio o saldo de R$ 120.402,91 (cento e vinte mil quatrocentos e dois reais e noventa e um centavos), depositado na conta vinculada a esse Juízo (ID 189967922) e o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) referente à venda do veículo.
Ainda, noticiou a existência de dívida no valor de R$ 60.174,90, referente ao plano de saúde - coparticipação no tratamento de saúde realizado antes do óbito do autor da herança, sendo já que teria efetuado o pagamento de R$ 25.235,09, havendo saldo remanescente de R$ 34.939,81, que está sendo descontado em parcelas na sua folha de pagamento; e de dívida do veículo já alienado, que foram por ela quitadas, sendo taxa de licenciamento anual R$ 109,90, IPVA no valor de R$ 1.565,13, taxas para transferência – vistoria no valor de R$ 124,00 e transferência R$ 227,00, totalizando R$ 2.026,03, informando ser ela credora do valor de R$ 62.200,93 (sessenta e dois mil, duzentos reais e noventa e três centavos).
Por fim, disse que o valor remanescente de R$ 104.201,98 (cento e quatro mil, duzentos e um reais e noventa e oito centavos), deve ser partilhado em partes iguais entre ela e a herdeira.
Em vista, a herdeira Fernanda não concordou com a inclusão das despesas médicas, uma vez que não teriam sido discriminadas; que não haveria prova de serem gastos do autor da herança e que “o extrato de despesas apresentado sob ID202028616, também não apresenta os lançamentos de forma discriminada e nominal, de forma a vincular ao falecido, como bem destacado reporta: "Tipo de Dependência - a Titular", ou seja, totalmente contraditório aos fatos alegados” (ID 203876997). É o necessário relato.
Conforme já anotado, na petição de primeiras declarações (ID 202025489), a inventariante informou a existência de dívidas do espólio que foram por ela assumidas.
Para fins de comprovação, com relação ao veículo, acostou os boletos referentes às seis cotas do IPVA 2024 (ID 202028600), bem como os comprovantes de pagamento de cada cota por ela realizado (ID 202028602), comprovante da taxa de licenciamento anual 2024, no valor de R$109,90 (ID 202028605) e o comprovante do pagamento por ela realizado no referido valor (ID 202028606), comprovante de pagamento por ela realizado em favor da Pontual Vistorias, no importe de R$ 124,00 (ID 202028609), e comprovante de pagamento por ela realizado ao Departamento de Transito do Distrito Federal em 24/06/2024, no valor de R$ 227,00 (ID 202028610).
Na ocasião, ainda, juntou a guia de depósito judicial no valor de R$ 46.000,00 (ID 202025493), comprovou o pagamento respectivo (ID 202028595), bem como a alienação do bem pelo referido valor em 24/06/2024, juntando a autorização para transferência de propriedade de veículo devidamente preenchida (ID 202028597).
Quanto às despesas do veículo, não houve qualquer insurgência da herdeira, razão pela qual, comprovada a existência das dívidas e a devida quitação pela inventariante, o ressarcimento daquelas deve ser deferido.
Quanto às dívidas do plano de saúde, a inventariante juntou cópia de seu contracheque do mês de maio/2024, onde consta o desconto da importância de R$1.247,56, com a rubrica GDF-SAÚDE COP/DEPENDENTE (ID 202028612).
Ainda, apresentou extrato das despesas com o plano de saúde no ID 202028616, onde estão discriminadas, na primeira parte, as despesas da inventariante, Patrícia de Araujo e Sousa; e, na segunda parte, as despesas de Aloizio Marques da Silva (ID 202028616).
Assim, apesar das alegações da herdeira Fernanda, tenho que restou efetivamente demonstrada e discriminada todos os gastos referentes à saúde do autor da herança no documento trazido pela inventariante (ID 202028616).
Ademais, embora não tenha concordado com o ressarcimento de tais valores, sob a alegação de não estar vinculada ao falecido, sem razão, pois o referido documento, conforme já anotado, discrimina as despesas médicas tanto da titular (inventariante), quanto do autor da herança, o que não foi observado pela herdeira.
Do total constante do referido documento R$60.174,90, deve ser deduzido o valor referente às despesas da própria inventariante no importe de R$334,49 para fins de ressarcimento.
Dessa forma, considerando que a inventariante custeou e ainda está custeando, mediante desconto em folha de pagamento, com seu próprio patrimônio, despesas relativas a um dos bens do espólio (veículo) e despesas relativas ao tratamento de saúde do autor da herança, merece prosperar o pedido de levantamento de valores, a fim de reembolsá-la pelos gastos já efetuados e daqueles que ainda serão descontados de seu contracheque.
Sabe-se, ademais, que a obrigação de pagar as despesas do espólio, conforme disposto no art. 2.020 do Código Civil, é do próprio espólio e não de determinado herdeiro ou da pessoa da inventariante.
Nesse contexto, autorizo a inventariante a levantar a quantia de R$61.866,44 (sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), da conta judicial vinculada a este Juízo para reembolso dos valores por ela despendidos e ainda a despender, mediante desconto em folha de pagamento.
Expeça-se a documentação necessária.
Após, a Secretaria deverá certificar o saldo atualizado da conta judicial e a inventariante deverá ser intimada para apresentar suas últimas declarações.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:59
Deferido o pedido de PATRICIA DE ARAUJO E SOUSA - CPF: *82.***.*35-72 (INVENTARIANTE).
-
14/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Acerca do teor da petição de ID 205471300, dê-se vista à parte autora.
Após, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA DE ARAUJO E SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Acerca do teor da petição de ID 203876997, dê-se vista à inventariante.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Acerca da petição de primeiras declarações (ID 202025489), manifeste-se a herdeira.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:32
Expedição de Alvará.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:49
Deferido o pedido de PATRICIA DE ARAUJO E SOUSA - CPF: *82.***.*35-72 (HERDEIRO).
-
13/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO À Secretaria para juntada do extrato da conta judicial, conforme determinado (ID 185193236).
Independentemente disso, esclareçam as interessadas acerca da possibilidade de partilha amigável.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Aloizio Marques da Silva, falecido em 06/01/2022 (ID 114592289), cujo pedido foi deduzido pela única filha, Fernanda Marques da Silveira, que, desde a peça de ingresso, afirmou que, ao tempo do óbito, seu genitor vivia em união estável com Patrícia de Araújo e Sousa, tendo sido apontado como bens do espólio um veículo e saldo em contas bancárias, cujo valor era inicialmente desconhecido pelas interessadas, havendo consulta do juízo por intermédio do SISBAJUD e a transferência daquele para conta judicial (ID 183492640).
Patrícia compareceu ao feito para comprovar a quitação dos débitos relativos ao veículo inventariado e para informar ter havido duplicidade de crédito autorizado pela decisão de ID 174824164, razão pela qual restituiu o valor de R$3.638,76 ao espólio, mediante depósito judicial (ID 184695795 e 184695796).
A herdeira Fernanda postulou que o veículo fosse colocado à sua disposição e que fosse autorizada a venda (ID 185193236). É o necessário relato.
Inicialmente, considerando a informação de restituição de valor para conta judicial, a Secretaria deverá juntar extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito.
No mais, considerando que a soma dos bens do espólio não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos e que a anuência das interessadas, o presente feito prosseguirá sob o rito do Arrolamento Comum.
Anote-se.
Ainda, tendo em vista que Fernanda Marques da Silveira, única filha do autor da herança, alcançou a maioridade civil no curso do feito e, conforme acima anotado, desde a inicial asseverou que seu genitor vivia em união estável com Patrícia, determino sua intimação para expressamente dizer se reconhece a união estável de seu genitor com Patrícia de Araújo e Sousa.
Anoto, ademais, que, havendo anuência das interessadas acerca da partilha dos bens, o feito poderá seguir o rito do Arrolamento Sumário, devendo ser apresentado, desde logo, o esboço de partilha amigável.
Sobre o veículo, caso persista o interesse na alienação, faculto às interessadas a juntada da tabela FIPE atualizada daquele.
Independentemente das providências supracitadas, Patrícia deverá juntar cópia do acórdão proferido no agravo por ela interposto, conforme informado na petição ID 180677846.
Após, decidirei acerca da nomeação de inventariante.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:03
Outras decisões
-
30/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0700657-97.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 184201098, bem como de que deverá(ão) comprovar nos autos a efetiva quitação dos referidos débitos e junte a certidão negativa do veículo junto à Secretaria de Fazenda do DF., no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação contida nos autos DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:08
Deferido o pedido de PATRICIA DE ARAUJO E SOUSA - CPF: *82.***.*35-72 (HERDEIRO).
-
18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:37
Outras decisões
-
20/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FERNANDA MARQUES DA SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINA SANTOS DA SILVEIRA INVENTARIADO: ALOIZIO MARQUES DA SILVA HERDEIRO: PATRICIA DE ARAUJO E SOUSA DESPACHO Antes de qualquer outra análise, a alegada companheira do autor da herança deverá esclarecer acerca do julgamento do agravo por ela interposto, bem como instruir o feito com extrato atualizado da conta bancária do extinto e com comprovantes atualizados dos débitos relativos ao veículo.
Independentemente disso, considerando que a herdeira Fernanda alcançou a maioridade civil, deverá regularizar sua representação processual nos autos.
Com o atendimento, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-97.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Acerca da petição ID 163962548, dê-se vista à Patrícia.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/04/2023 21:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/04/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a F. M. D. S. - CPF: *58.***.*03-78 (HERDEIRO).
-
10/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/02/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/04/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2022 20:17
Recebidos os autos
-
12/04/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/04/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
29/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 21:45
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/02/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2022 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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