TJDFT - 0703267-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703267-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
17/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703267-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ILANA NASCIMENTO DE ALMEIDA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que faz parte da categoria Diamante do programa de fidelidade TudoAzul.
Esclarece que um dos benefícios que o cliente tem ao atingir o nível Diamante é o direito de emitir uma passagem aérea de cortesia para qualquer acompanhante, mediante a compra de uma passagem, que poderia ser pelo uso de milhas.
Assevera que, em fevereiro de 2024 o Programa TudoAzul divulgou, por meio de seu sítio eletrônico, que as passagens cortesia não seriam mais concedidas aos clientes Diamante quando a emissão da passagem principal for por meio de pontos/milhas, mas somente em dinheiro e que esta nova regra valeria a partir do dia 1º de abril de 2024.
Ressalta que já havia conquistado a categoria Diamante pelas normas antigas, razão pela qual entende que devam ser mantidas as normas contratadas inicialmente.
Requer, em tutela de urgência, seja determinando à ré que possibilite a emissão de passagens cortesia, sendo a passagem principal comprada por milhas/pontos, mesmo após a data de 1º de abril, podendo exercer tal direito até 31 de dezembro de 2024.
No mérito, pede a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais de R$10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 193421995).
A ré apresentou defesa (ID 197512793) afirmando que o regulamento do programa TudoAzul permite a alteração, desde que os clientes sejam avisados com 15 dias de antecedência.
Discorre sobre a possibilidade de alteração unilateral do contrato, posto que as regras são estabelecidas pela própria companhia.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
A autora se manifestou em réplica. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Os programas de milhagens das companhias aéreas são oferecidos aos clientes como forma de bonificação pela fidelização.
Trata-se de um benefício pessoal.
Logo, não há que se falar em direito adquirido em relação ao programa de milhagem, pois se trata de uma bonificação, uma premiação ao cliente, a qual pode, inclusive, ser extinta a qualquer tempo.
O programa funciona como uma espécie de promoção, podendo a empresa modificar o regulamento a seu critério.
A alteração foi informada à autora com antecedência e não retira da consumidora o direito à aquisição de passagens por meio de utilização das milhas, objetivo principal do contrato.
Destaque-se que a autora foi informada da mudança em fevereiro de 2024, a qual passou a vigorar a partir do mês de abril de 2024.
Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço.
Em relação ao pedido de dano moral, também não merece prosperar, considerando que não houve falha por parte da ré e a autora não comprovou qualquer situação vexatória experimentada em razão do ocorrido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/05/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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