TJDFT - 0721450-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:25
Outras decisões
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17/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:33
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0721450-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE DOS SANTOS CARVALHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por FRANCINEIDE DOS SANTOS CARVALHO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos da decisão de ID 205365863, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora adequasse o pleito, com relação 1) ao pedido de gratuidade de justiça; 2) indicação da causa de pedir; 3) necessidade de apresentar o contrato originador do débito contestado; 4) prova da inclusão do nome da parte autora em cadastrados de inadimplentes; 5) interesse de agir, demonstrando os atos de cobrança praticados pela ré referentes aos débitos indicados na inicial.
Em ID 207868678, a autora requereu dilação de prazo para a referida emenda, deferida em ID 208020386.
Em ID 208177513, veio aos autos a emenda, somente instruída com documentos voltados à comprovação da hipossuficiência.
Ademais, aduz a autora que o juízo poderia consultar plataformas de proteção ao crédito e confirmar a cobrança indevida que teria sido realizada pela ré.
Em ID 215280719, a requerida, sequer citada, apresentou contestação, antes mesmo do recebimento da petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que foi concedido prazo para emenda da inicial, inicialmente por 15 (quinze) dias, posteriormente renovado por igual período.
Todavia, após o decurso dos prazos deferidos, a parte autora deixou de adequar sua petição inicial, nos termos especificados pelo juízo, juntando, tão somente, documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, deixando de evidenciar qual seria a causa de pedir, uma vez que não demonstrada cobrança por parte da ré, requisito indispensável da petição inicial (art. 319, CPC).
Sob pena de ferir a isonomia de tratamento entre as partes, não pode o juízo prorrogar indefinidamente o prazo para a correção da irregularidade, especialmente se a soma dos prazos já concedidos se revela razoável e suficiente para atendimento do comando judicial.
Assim entende o E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ADESÃO AO CONSÓRCIO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ACESSÓRIO.
DILAÇÃO DE PRAZO SUFICIENTE.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extrai-se do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o instrumento do contrato garantido por alienação fiduciária, e a notificação comprobatória da mora do devedor.
Evidente que o contrato de alienação fiduciária é acessório, limitado ao estabelecimento de garantia real ao contrato de consórcio (principal), com ele não se confundindo. 2.
Sendo incumbência do autor instruir a petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo tendo natureza dilatória o prazo previsto no art. 321 do CPC, não pode o juízo prorrogar indefinidamente o prazo para a correção da irregularidade, especialmente se a soma dos prazos já concedidos se revela razoável e suficiente para atendimento do comando judicial.
Correto o indeferimento da petição inicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1925139, 07399811420238070003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 2/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não somente, cumpre lembrar que não cabe à parte autora transferir ao juízo, indevidamente, o ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), em especial quando tais documentos se encontram acessíveis à requerente, que não demonstrou qualquer negativa a seu fornecimento.
Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte requerente de atender ao comando judicial.
Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial, mesmo após dilações de prazo, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, indefiro a petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC) e julgo o feito extinto sem resolução de mérito.
Diante dos documentos coligidos pela parte autora (ID 208177513), que a princípio corroboram sua hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa, em face da concessão da gratuidade de justiça.
Tendo em vista que a inicial não fora recebida, e a ré sequer foi citada, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Desse modo, nada tenho a prover quanto à contestação juntada em ID 215280719.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0721450-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE DOS SANTOS CARVALHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Defiro parcialmente o requerimento de ID 207868678.
Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão de ID 205365863.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:57
Deferido o pedido de FRANCINEIDE DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *54.***.*70-08 (AUTOR).
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20/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/05/2024 23:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:51
Declarada incompetência
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29/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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