TJDFT - 0757543-94.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EUCLIDES VITAL NETO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADMISSÃO DA REQUERENTE COMO CELETISTA PARA O CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE EFETIVAÇÃO COMO CONCURSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão.
Afirma que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de decisão do TCDF - Tribunal de Contas do Distrito Federal e que a discussão foi reaberta no ano de 2020, não havendo que se falar em prescrição.
Requer a condenação do réu a efetivá-lo como se concursado fosse e, em seguida, seja reintegrado ao cargo que anteriormente exercia, já que exercia atribuições típicas de servidor público.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, tendo em vista que o recorrente comprovou a condição de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
III.
Com efeito, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 dispõe que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso, a rescisão do contrato de trabalho do autor com o ICS – Instituto Candango de Solidariedade ocorreu em 09/05/2005.
Portanto, se esgotou em 09/05/2010 o prazo para pleitear judicialmente todo e qualquer direito decorrente da relação de trabalho em face do Distrito Federal.
A presente ação foi proposta em 2023, de modo que a pretensão inicial está prescrita, tal como decidido pelo Juízo de origem.
IV.
Cumpre observar que a decisão nº 1541/2021 (ID 61436922) não reconheceu nenhum direito dos representantes à admissão como concursados.
Além disso, se trata de carreiras e cargos totalmente distintos daquele ocupado pelo autor recorrente.
Por fim, citada decisão não acarreta renúncia tácita à prescrição.
O STJ firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1.109: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." V.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
VI.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
23/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:44
Conhecido o recurso de ANTONIO EUCLIDES VITAL NETO - CPF: *15.***.*16-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 21:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/07/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/07/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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