TJDFT - 0763726-47.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RICHARD EDUARDO BORGES MARTINS em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0763726-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RICHARD EDUARDO BORGES MARTINS e outros Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA De início, verifico a conexão entre a demanda de n. 0763756-82.2024.8.07.0016 e o feito n. 0763726-47.2024.8.07.0016, pois os referidos processos apresentam a mesma causa de pedir, qual seja, a compra de passagens aéreas junto à ré relativa ao localizador LQ3GKE (ID 204853565 do processo n. 0763726-47.2024.8.07.0016, e ID 204855921 do processo n. 0763756-82.2024.8.07.0016), a partir da qual, na prestação do serviço, houve atraso no voo.
Nesse sentido, conforme leciona o art. 55 do CPC, verificada a identidade da causa de pedir, deve ser reconhecida a conexão entre as demandas, mediante julgamento conjunto.
Logo, a presente sentença será relativa tanto ao processo n. 0763756-82.2024.8.07.0016 como ao feito n. 0763726-47.2024.8.07.0016.
Cuidam-se de ações de conhecimento, subordinadas ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizadas por ANA CAROLINA FARIAS BORGES MARTINS (processo n. 0763756-82.2024.8.07.0016); e RICHARD MARTINS DE ALMEIDA e R.
E.
B.
M. (processo n. 0763726-47.2024.8.07.0016), ambas em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos.
Alegaram as partes requerentes, em suma, que adquiriram passagens aéreas da empresa ré, com partida de Recife/PE (prevista para o dia 24 de Junho de 2024 às 20:15) e destino Brasília/DF (previsto para o mesmo dia de partida, às 22:50).
Todavia, devido a um atraso informado apenas no momento marcado para o embarque, o voo partiu apenas às 22:11, chegando ao destino no início da madrugada do dia seguinte.
Com base no contexto fático narrado, requerem o pagamento de indenização por danos morais.
As conciliações foram infrutíferas (ID 213129477 - feito n. 0763756-82.2024.8.07.0016, ID 213129883 - feito n. 0763726-47.2024.8.07.0016).
A parte requerida, em contestação apresentada no feito 0763756-82.2024.8.07.0016, requereu, preliminarmente, (i) o reconhecimento da conexão entre o presente feito e o de n. 0763726-47.2024.8.07.0016; (ii) a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, em sede de preliminar da contestação apresentada no processo n. 0763726-47.2024.8.07.0016, suscitou (i) a incapacidade de ser parte de R.
E.
B.
M. no processo, ante a vedação do art. 8º da Lei n. 9.099/1995; (ii) a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito de ambas ações, em síntese, argumentou que o atraso do voo decorreu de necessidade de readequação da malha aérea por iniciativa dos órgãos de controle de tráfego aéreo, o qual se trataria de fortuito externo, excludente de responsabilidade da ré.
Ademais, afirmou não ter sido comprovado qualquer dano, pois a ré teria prestado o amparo devido à requerente, nos termos da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Ainda, afirmou que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de se reconhecer que atrasos inferiores a 4 horas não ensejam o reconhecimento de dano moral.
Por fim, sustentou não ser o dano moral presumido, pelo que, não tendo a autora apresentado comprovação de efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, o pleito deve ser julgado improcedente.
Em réplica apresentada nos autos n. 0763756-82.2024.8.07.0016, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Inicialmente, quanto à preliminar de reconhecimento de conexão entre o presente feito (0763756-82.2024.8.07.0016) e o de n. 0763726-47.2024.8.07.0016, entendo que razão assiste à requerida.
Ademais, da análise dos processos, observa-se que eles apresentam a mesma causa de pedir, qual seja, a compra de passagens aéreas junto à ré relativa ao localizador LQ3GKE (ID 204853565 daquele processo e ID 204855921 deste processo), a partir da qual, na prestação do serviço, houve atraso no voo.
Nesse sentido, conforme leciona o art. 55 do CPC, verificada a identidade da causa de pedir, deve ser reconhecida a conexão entre as demandas, mediante julgamento conjunto.
Logo, acolho a preliminar, de modo que a presente sentença será relativa tanto ao processo n. 0763756-82.2024.8.07.0016 como ao feito n. 0763726-47.2024.8.07.0016.
Quanto às preliminares de inaplicabilidade do CDC, ante a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, rejeito-as.
Ademais, entendo que, tratando-se de voo doméstico, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, porque oferece uma melhor proteção à parte vulnerável das relações consumeristas.
Ademais, o E.
TJDFT possui entendimento nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FATO DO SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO DE ANIMAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Tratando-se de voo doméstico, deve prevalecer o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, porque melhor traduz o objetivo da Constituição Federal de proteger a parte vulnerável na relação de consumo. 2.
O STJ vem mitigando a teoria finalista insculpida no art. 2º do CDC para proteger empresários que se encontrem em situação de vulnerabilidade, seja técnica, econômica ou jurídica. 3.
O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima e que gera uma diminuição do seu patrimônio. 4.
Cabe à companhia aérea contratada propiciar os meios adequados ao transporte de animal, independentemente de suas características físicas. 5.
Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes envolvidas.
A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07240825520188070001 DF 0724082-55.2018.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto à preliminar de incapacidade ativa de R.
E.
B.
M. (menor de idade) para figurar no processo de n. 0763726-47.2024.8.07.0016, razão assiste à ré, dado o teor do art. 8º da Lei n. 9.099/1995.
Logo, determino a exclusão do menor R.
E.
B.
M. do citado processo.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerentes e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve a comprovação de dano moral perpetrado pela parte ré às partes autoras, ante o atraso no voo relacionado ao contrato envolvendo o localizador LQ3GKE.
E, nesse aspecto, entendo não comprovada qualquer mácula aos direitos da personalidade dos requerentes.
Afinal, não obstante a vasta argumentação jurídica a respeito do sistema de responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há dano moral presumido como resultado direto de mero atraso ou cancelamento de voo, devendo ser analisado o contexto do caso concreto, para se justificar eventual condenação.
Nesse sentido, destaco o recente julgamento, publicado na Edição Extraordinária nº 20 de 2024, dos Informativos de Jurisprudência do STJ: "O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea." (AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 24/6/2024) Portanto, da análise das alegações apresentadas pelos autores, verifica-se não ter sido comprovada nenhuma particularidade que ensejasse, verdadeiramente, o reconhecimento de danos extrapatrimoniais.
Logo, não sendo o dano moral presumido nos casos em deslinde, imperiosa a rejeição dos pleitos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a associação dos feitos.
Exclua-se do feito n. 0763726-47.2024.8.07.0016 a parte autora R.
E.
B.
M..
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/10/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
02/10/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICHARD EDUARDO BORGES MARTINS em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763726-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R.
E.
B.
M., RICHARD MARTINS DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: RICHARD MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
26/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/08/2024 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:00
Determinada a distribuição do feito
-
29/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/07/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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