TJDFT - 0733082-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0733082-72.2024.8.07.0000 PACIENTE: ANTONIO LEMOS OLIVEIRA IMPETRANTE: EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO LEMOS DE OLIVEIRA, onde se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) e, como ilegal, a decisão que indeferiu a 5ª saída temporária do paciente, que deveria ter-se iniciado em 8-agosto-2024 e se estenderia até 12-agosto-2024 (processo referência nº 0047919-03.2002.8.07.0015).
Informou a Defesa (Dra.
Emanuela de Araújo) que, em 4-junho-2024, o paciente obteve a progressão de regime para o semiaberto, com autorização para trabalho externo e saídas temporárias.
O calendário de saídas temporárias de 2024, disponibilizado pela Portaria VEP 002/2024, prevê a 5ª saída temporária nos dias 8-agosto a 12-agosto, com aferição dos requisitos até o dia 24-julho.
Relatou que a família do paciente dirigiu-se à Penitenciária do Distrito Federal, no dia 23-julho-2024, para entregar a documentação necessária para o reeducando usufruir a saída temporária de agosto, precisamente o comprovante de residência.
Ocorre que, o setor administrativo do CIR afirmou ser necessária a autenticação do documento em cartório de notas e, por isso, não recolheu o comprovante de residência e a respectiva ficha.
Dessa forma, o documento foi registrado após o prazo para a aferição dos requisitos e o interno não foi incluído na lista da 5ª saída temporária.
Diante disso, requereu ao Juízo da Execução Penal o direito de usufrui-la, inclusive sob o fundamento de que indeferir o benefício por razões externas à sua capacidade de resolução, enquanto custodiado, viola os princípios da razoabilidade e ressocialização do preso.
Elucidou que a autoridade judiciária solicitou ao CIR que avaliasse se foram observadas pelo sentenciado as exigências nos prazos fixados na Portaria VEP, e, diante da informação de que o comprovante de residência não foi entregue até a data de 24-julho-2024, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o sistema prisional tem autonomia para regulamentar procedimentos administrativos inerentes às suas atividades e que, para organização da logística de fiscalização e operacionalização do benefício, é imprescindível que a atualização do endereço seja feita com antecedência.
Argumentou que a Portaria da VEP não menciona a necessidade de autenticação do comprovante de residência em cartório de notas para usufruto das saídas temporárias.
Acrescentou que o art. 3º da Portaria afirma que poderão usufruir das saídas temporárias os internos que, em cumprimento de pena em regime semiaberto, tenham recebido autorização do Juízo, por meio de decisão específica, e que o benefício não tenha sido suspenso ou revogado no âmbito administrativo ou judicial – e que o paciente obteve referida autorização judicial específica.
Aduziu, ainda, que o art. 3º, §5º, inciso II, da referida Portaria estabelece que administração penitenciária deve registrar expressamente a data de recebimento do comprovante para a atualização do endereço.
Logo, o setor administrativo deveria ter feito o registro de recebimento em 23-julho-2024, com anotação de pendência de apresentação da autenticação.
Consignou que o art. 8º da Portaria determina que os pedidos referentes à concessão de autorização para saídas temporárias em períodos e locais não previstos na Portaria serão apreciados pelo Juízo da VEP de forma individual, nos autos do Processo de Execução.
Defendeu a necessidade de tutelar os direitos fundamentais das pessoas que se encontram em cumprimento de pena, sem negar o desfrute da saída por motivos alheios ao paciente e que ele não poderia resolver recolhido ao cárcere.
Neste cenário, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido ao paciente o direito de usufruir a 5ª saída temporária, nos termos do art. 8º da Portaria VEP 002/2024.
A liminar foi indeferida (ID 62704517).
Informações prestadas (ID 62886224) A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela não admissão da impetração, ou, caso conhecida pela denegação da ordem (ID 63077082). É o relatório.
Decido.
O pleito de usufruto de saída temporária, no período de 8-agosto-2024 até 12-agosto-2024, encontre-se prejudicado pelo decurso do tempo.
Registre-se, ainda, que a autoridade judiciária da VEP/DF já determinou a inclusão do nome do paciente na lista do próximo período de saídas temporárias.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o presente “habeas corpus”, pela perda superveniente do interesse, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Intimem-se. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
21/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:08
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
20/08/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:41
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
12/08/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
09/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 20:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/08/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722871-48.2023.8.07.0020
Flavio Muniz Morais Duarte e Navarro
Cilene Ferreira de Oliveira Bernardes
Advogado: Rafael Tavares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:21
Processo nº 0728423-17.2024.8.07.0001
Izabela Mascarenhas Matosinhos de Sousa
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Aline Vasconcelos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:34
Processo nº 0728423-17.2024.8.07.0001
Izabela Mascarenhas Matosinhos de Sousa
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Aline Vasconcelos Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:25
Processo nº 0713936-29.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano Adenauer Pereira Pires
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 10:23
Processo nº 0746628-20.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Heron Ferreira Ribeiro Vilarindo
Advogado: Margarete Lisboa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2022 13:49