TJDFT - 0735592-55.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 18:57
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de IZANEIDE AGUIAR DOS REIS em 23/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
-
27/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IZANEIDE AGUIAR DOS REIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IZANEIDE AGUIAR DOS REIS em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0735592-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZANEIDE AGUIAR DOS REIS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 208632013 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que autora possui contas em seis instituições financeiras, a saber: BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM S.A 05.816.451 17577 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A. 27.652.684 57487 BANCO GENIAL 45.246.410 31710 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
O advogado da autora deverá, na oportunidade, comprovar inscrição suplementar no Distrito Federal.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:30
Declarada incompetência
-
17/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735592-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZANEIDE AGUIAR DOS REIS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a distribuição da presente ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, eis que nenhuma das partes nela possui domicílio, sendo o do autor em Planaltina - DF, que, pelas regras de organização judiciária do DF, é abrangida pela Circunscrição Judiciária do referido local, e o do requerido na cidade de São Paulo.
Advirto que não é possível a escolha do foro de forma absolutamente aleatória, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural, ainda mais quando é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto relação jurídica que se caracteriza como de serviços a consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre diversas normas, a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Ademais, apresente documento hábil para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, como declaração de imposto de renda ou similar, a ser insuficiente termo firmado a próprio punho.
Prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:10
Outras decisões
-
23/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749486-69.2022.8.07.0001
Companhia Rio das Pedras
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luana Helena Rocha Estrela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 10:01
Processo nº 0745691-55.2022.8.07.0001
Maria Elida Blanco Insaurralde
Banco do Brasil S/A
Advogado: Valeria Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 18:24
Processo nº 0735039-08.2024.8.07.0001
Marcilio Matos Siqueira
Simone de Almeida Siqueira
Advogado: Lorrayne Marques Moreira Macedo dos Sant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 23:21
Processo nº 0027510-96.2012.8.07.0001
A C Aires - Credito e Cobranca - ME
Heitor Luiz Dias Trindade Junior
Advogado: Janaina Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 17:13
Processo nº 0715970-16.2017.8.07.0007
Olga Monique Antunes Fonseca
Jose Vitor Fonseca Antunes
Advogado: Felipe de Oliva Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2018 13:55