TJDFT - 0715939-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715939-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o executado realizou o depósito judicial no valor de R$11.283,24 (ID 246869537).
O DF informa que existe débito remanescente no valor de R$161,74 e requer expedição de alvará de levantamento da parcela depositada (ID 249530891).
DECIDO.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do DF referente ao depósito de ID 246869537.
Fica desde já autorizada a transferência por meio de pix, conforme dados bancários indicados em ID 249530891.
Diante da alegação de pagamento parcial, determino a intimação do executado para realizar o depósito do débito remanescente de R$ 161,74. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Expeça-se alvará de levantamento em favor do DF referente ao depósito de ID 246869537.
Fica desde já autorizada a transferência por meio de pix, conforme dados bancários indicados em ID 249530891.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:47
Outras decisões
-
12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:12
Outras decisões
-
06/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:17
Outras decisões
-
13/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONSORCIO BC ENERGIA DF 01 em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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