TJDFT - 0711380-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711380-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEM DE ANDRADE FILHO REQUERIDO: LEIDES ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerida para fins de ciência da petição retro.
Após, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de estilo. -
09/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711380-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEM DE ANDRADE FILHO REQUERIDO: LEIDES ALVES DE ARAUJO DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 167187535, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Antes, porém, intime-se a parte credora para indicar os seus dados bancários ou PIX, de modo a viabilizar os pagamentos mensais avençados, cientificando-se, ato contínuo, a parte executada para ciência dos aludidos dados da exequente.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
02/08/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:13
Determinado o arquivamento
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01/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711380-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEM DE ANDRADE FILHO REQUERIDO: LEIDES ALVES DE ARAUJO DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 164217823), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 166578990).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (LEIDES ALVES DE ARAUJO) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:47
Deferido o pedido de ALEM DE ANDRADE FILHO - CPF: *27.***.*54-84 (REQUERENTE).
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26/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2023 15:14
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LEIDES ALVES DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:45
Desentranhado o documento
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05/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ALEM DE ANDRADE FILHO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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30/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 18:05
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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28/06/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/06/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:07
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 12:07
Recebidos os autos
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16/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:30
Juntada de Petição de intimação
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14/04/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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