TJDFT - 0705792-86.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:48
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*11-04 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:06
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 07:06
Desentranhado o documento
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20/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:34
Outras decisões
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08/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
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07/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 16:14
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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19/11/2023 14:02
Decretada a revelia
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/10/2023 23:59.
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17/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705792-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 166254940.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA e outra em face de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que celebrou contrato com a parte ré e, por erro exclusivo da requerida, acabou contratando duas unidades imobiliárias.
Após alguns meses pagando as parcelas, comunicou à parte ré a rescisão unilateral, momento em que a requerida exigiu valores abusivos referentes para a consumação do distrato.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, além da retirada ou abstenção da inclusão dos nomes da parte autora em sistemas de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de ambos os requisitos.
De acordo com o termo de distrato de ID 162569420, o saldo devedor da parte autora é de R$ 2.210,68, tendo em vista a subtração do valor referente à taxa de fruição do montante a ser restituído pela parte ré.
Consultando o contrato de ID 162569416, constata-se a informação relativa à dedução de 50% do valor pago da restituição das parcelas adimplidas, sendo lícita tal subtração, nos moldes do art. 67-A, §5º da Lei 4.591/64, tendo em vista o regime de patrimônio de afetação da presente incorporação imobiliária, informado no contrato.
Ademais, o referido contrato também prevê taxa de fruição no valor de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, pro rata die, conforme art. 67-A, §2º, III, da Lei 4.591/64.
Assim, tendo em vista a aparente legalidade e regularidade dos valores cobrados pela parte ré diante da rescisão unilateral da parte autora, não é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à abusividade desta cobrança.
Quanto ao perigo de dano, a parte autora não trouxe indícios probatórios suficientes.
Restringiu-se apenas a alegar o risco da excussão de bens e de restrições de crédito, que são consequências comuns a qualquer inadimplemento, não configurando perigo anormal e específico.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. À secretaria, corrijam-se as identificações das partes no sistema PJe, de forma a constar autores no polo ativo e ré no polo passivo. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
28/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:47
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*11-04 (RECONVINTE) e CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *83.***.*72-49 (RECONVINTE)
-
28/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*11-04 (RECONVINTE) e CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *83.***.*72-49 (RECONVINTE).
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20/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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11/07/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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