TJDFT - 0718525-69.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA MACIEL em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718525-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE SILVA MACIEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença em que foi homologado pedido de habilitação do cessionário de crédito do precatório expedido nos autos, referente ao principal devido ao autor, sem inclusão dos honorários advocatícios contratuais (ID 220537670).
Os autos permaneceram aguardando pagamento do ofício requisitório.
Ao ID 244053126, sobreveio nova notícia de cessão de crédito, dessa vez em relação aos honorários advocatícios contratuais.
Ocorre que, melhor analisando a questão, em especial, o disposto na Resolução 303 do CNJ, entendo que a competência para processamento e registro da cessão de precatório no âmbito do presente Tribunal é justamente da COORPRE, unidade vinculada à Presidência do TJDFT, tendo em vista que se trata de pedido apresentado após o envio do precatório à referida Coordenadoria.
Nesse sentido, o art. 3º da citada Resolução: "Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;" Não obstante, o art. 45: "Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução." Por sua vez, a competência será do juízo da execução apenas quando o interessado comunicar a ocorrência da cessão antes da apresentação da requisição ao tribunal, conforme art. 44 do ato normativo, hipótese não configurada nos autos.
Isto posto, revogo a decisão de ID 220537670 e indefiro os pedidos de habilitação apresentados aos autos, advertindo os cessionários que, havendo interesse, deverão apresentar o pedido perante o órgão competente.
Intimem-se as partes e os cessionários.
Oficie-se à COORPRE encaminhando-se cópia da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação quanto ao cadastramento dos cessionários, uma vez que revogada a habilitação nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/08/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:01
Outras decisões
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29/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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25/07/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 20:44
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 20:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
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26/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:07
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA MACIEL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA MACIEL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718525-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE SILVA MACIEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por força da notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 222513786), expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 9.031,52 (nove mil e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Após, intime(m)-se o(s) Exequente(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o pagamento do precatório expedido nos autos.
Quanto ao peticionamento do cessionário de ID 222398026, ressalto que o ofício requisitório já foi expedido nos autos e que já foi encaminhada a informação de alteração de titularidade à COORPRE (ID 220702746).
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/01/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:01
Outras decisões
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11/12/2024 17:01
Deferido o pedido de LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 57.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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03/12/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/12/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/10/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718525-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE SILVA MACIEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/09/2024 15:25
Juntada de Ofício de requisição
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27/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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27/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 20:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:03
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA MACIEL em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:24
Outras decisões
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12/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2024 18:03
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA MACIEL em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:59
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718525-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio José Silva Maciel propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de servente de obra e que sofreu acidente do trabalho em 22/07/17, consistente em fratura da tíbia e fíbula direitas durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 30/08/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 07/08/17 a 16/06/18.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura do tornozelo direito resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do tornozelo direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 16/06/18, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 17/06/18, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA MACIEL em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718525-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:31:34.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/12/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:59
Outras decisões
-
14/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:53
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA MACIEL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA MACIEL em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:01
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718525-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de novo pedido da parte autora para acolhimento do profissional fisioterapeuta como assistente técnico à perícia médica designada nos autos.
No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, a qual indeferiu o pleito da parte por considerar que o assistente técnico deve dispor de conhecimentos específicos na mesma área de atuação do perito.
Havendo mero inconformismo em relação aos fundamentos decisórios, cabe ao insurgente valer-se das vias recursais adequadas.
Isto posto, mantenho a decisão de ID 167369301 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:14
Outras decisões
-
14/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718525-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de petição do autor em que indica Vinicius Bastos Faleiro, CREFITO-3 203967-F, para a função de assistente técnico à perícia médica designada nos autos.
Constato que o assistente técnico indicado pelo autor não possui a mesma área de atuação do perito designado para a realização da perícia, sendo que o perito é médico, enquanto que o assistente técnico indicado possui registro de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
Por certo, a perícia médica é atividade privativa do profissional de medicina, sendo que o assistente técnico deve possuir conhecimento técnico ou científico na área específica objeto da perícia, devendo haver correspondência entre a área de atuação do assistente técnico e do perito, de modo a garantir a adequada compreensão dos aspectos técnicos do caso (AC 0023711-87.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/06/2022 PAG.).
Ante o exposto, indefiro o assistente técnico indicado pelo autor.
Defiro os quesitos para a perícia médica (ID 167316348).
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:21
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE SILVA MACIEL - CPF: *19.***.*03-72 (AUTOR)
-
02/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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30/07/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718525-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SILVA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, CPF *08.***.*03-32, CRM/DF 30.618, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 30 de agosto de 2023, às 16h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 27) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:26
Nomeado perito
-
27/07/2023 14:26
Outras decisões
-
18/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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