TJDFT - 0715957-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715957-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Em segredo de justiça propôs ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteia a declaração de isenção de imposto de renda, sustentando ser portador de doença grave e incapacitante.
Afirmou o autor ser portador de hemiparesia completa direita como sequela de acidente vascular encefálico isquêmico (CID 10 I69.3/ G81.1) desde 2022, de acordo com Laudo Médico Oficial de Avaliação para fins de Isenção de IPI na Aquisição de Veículo, emitido pelo Ministério da Economia, cuja doença não tem cura e limita sensivelmente sua vida, redundando, inclusive, na paralisação de suas atividades profissionais.
Sustentou que a doença que lhe acomete está enquadrada no rol de doenças elencadas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88 que regula a isenção de IRPF, defendendo a necessidade de suspensão do tributo, pugnando, ainda, pela condenação do requerido a restituir os valores recolhidos (retidos) a título de Imposto sobre a Renda incidente sobre os benefícios previdenciários, nos correspondentes exercícios fiscais.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido – ID 208408259.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação de ID 213585226, onde sustenta que não foi comprovado que o autor faz jus à isenção.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade da produção de provas em audiência, haja vista que a questão deve ser solvida com base nos documentos colacionados aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
No mérito, não assiste razão ao autor.
Colhe-se dos autos que o autor é sargento reformado inativo do Distrito Federal, desde 09/06/2022, por conta de um acidente vascular isquêmico sofrido, com matrícula no SIAPE nº 1389207 e, por consequência, possui seus proventos administrados pelo Governo do Distrito Federal.
O cerne da lide está relacionado com o alegado direito da parte autora à isenção do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88.
Acerca do tema, a isenção de IRPF está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois enunciados de súmula importantes sobre o assunto, aduzindo que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para que haja a isenção do imposto de renda no caso de doença grave, bem como de que a ausência de sintomas atuais da doença não impede a referida isenção.
Veja: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso, em que pese restar demonstrado que o requerente é portador de hemiparesia completa direita como sequela de acidente vascular encefálico isquêmico (CID 10 I69.3/ G81.1), de acordo com laudo médico de avaliação para fins de isenção de IPI na aquisição de veículo, o que se observa é que a doença em referência não se enquadra no estrito rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual, conforme o Tema 250 do STJ “é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”.
A propósito, a Junta de Inspeção de Saúde oficial que avaliou o autor, quando de seu requerimento administrativo, concluiu que ele não seria portador de doença especificada em lei que justificasse a pretensão de isenção do imposto de renda, conforme se infere do documento de ID 213585227: "Sessão n.º 206.
A Junta Ordinária de Inspeção de Saúde inspecionou na presente sessão, o abaixo declarado, conforme o Ofício n.º 824/2022 - DVPC/ATEN/SSRECAD, de 30 de agosto de 2022, e sobre o seu estado de saúde, proferiu o parecer que vai escrito.
Nome: Em segredo de justiça, matrícula 15.123/8.
Nascimento: 17/3/1965.
Posto ou graduação: 1º SGT PM RR.
UPM: DVPC.
Finalidade da inspeção: avaliação médico pericial.
Diagnóstico: I25 e I64.
Parecer: Não é portador de doença especificada em lei.
Não é inválido.
Salas das Sessões da JOIS.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2022.
Médicos peritos: 1.
Ricardo Alexandre Fernandes Ferro, TC QOPMSM, matrícula 177.909/5 - Presidente; 2.
Káritas Rios Lima Matsunaga, CAP QOPMSM, matrícula 731.276/8 - Membro; 3.
Fabrício Agapito Arebalo de Oliveira, CAP QOPMSM, matrícula 731.249/0 - Secretário" Vale destacar que o laudo médico emitido pelos agentes do Estado possui presunção de legitimidade que, apesar de ser relativa, não retira da parte o dever de demonstrar entendimento em sentido contrário, por meio de provas idôneas. É dizer, caberia ao autor comprovar que possui anormalidade compatível com as exigências legais para a concessão da isenção de imposto de renda, não servindo, só por si, o laudo validado para obtenção de isenção de IPI, sobretudo por envolver hipóteses diversas que não podem ser interpretadas da mesma forma.
Há de se entender que a interpretação dos casos em que é cabível a isenção de imposto de renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência, descabidas interpretações extensivas de relatórios médicos (cf.
Acórdão 1418507, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 27/4/2022, TJDFT).
Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
25/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:38
Outras decisões
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18/11/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715957-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: V.
B.
R.
REU: D.
F.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715957-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: Em segredo de justiça REU: D.
F.
DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação por ser a parte autora portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC).
Tutela de urgência se defere se o direito, sendo provável, pode, por fato do réu, ter dificuldades de ser efetivado ao final - quando então se assegura para executar: acautela-se - ou, então, não sendo possível a espera da sentença final para o gozo do direito - por inútil ou pelo dano evidenciado correr risco de aumentar - executa-se para assegurar: antecipa-se.
Não é um caso nem outro: o D.
F. não tem, sendo citado, como modificar a situação de fato apta à efetivação do direito e o autor não demonstra, com dados concretos, a falta que faz o dinheiro do IR para seu tratamento.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 10:46
Outras decisões
-
20/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:50
Declarada incompetência
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20/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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