TJDFT - 0730574-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 01:24
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/12/2024 12:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVEZ MOTTA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:56
Outras Decisões
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04/11/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/10/2024 17:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0730574-56.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 6 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
06/10/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0730574-56.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CRISTIANA ALVEZ MOTTA DOS SANTOS EMBARGADO: EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CRISTIANA ALVEZ MOTTA DOS SANTOS contra despacho desta relatoria que, ao tomar por insuficiente a documentação juntada com a inicial para fins de hipossuficiência, intimou a ora embargante (ID 62608606) para que juntasse aos autos “elementos bastante para demonstração de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse almejada”.
Nas respectivas razões (ID 62842818), argumenta o embargante que o ato judicial acima reportado possui natureza decisória, razão pela qual seria impugnável por meio de embargos de declaração.
Ressalta, a pretexto de obscuridade no despacho recorrido, que, “sem a ciência exata de quais documentos seriam necessários e suficientes, a embargante corre o risco de novamente não atender as exigências legais e ter a gratuidade de justiça negada, indeferimento que terá consequência direta sobre o recebimento e conhecimento da Reconvenção apresentada junto à Contestação, em que a embargante busca receber honorários advocatícios de processo em que atuou pessoalmente, porém, os valores foram levantados parcialmente por outros advogados”.
Pede, assim, o provimento recursal para que sanados os vícios reportados pelo embargante.
Esse é o relatório.
Decido.
No despacho impugnado, determinou-se a intimação da recorrente para que trouxesse os autos “elementos bastante para demonstração de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse almejada”.
Isso porque esta Relatoria entendeu, com suporte no inciso I do art. 935 do CPC – incumbe ao relator o dever de dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas –, que as declarações de imposto de renda dos anos de 2011 e 2012 juntadas aos autos, além da informação de que as declarações, a partir de 2013, não foram entregues, eram insuficientes para demonstrar, para fins de concessão de gratuidade de Justiça, o alegado estado de miserabilidade.
Diante de tanto, é indubitável a inexistência de conteúdo decisório quanto ao despacho embargado, em especial porque, a depender das informações documentais que vierem a ser apresentadas pela embargante, é possível que haja o deferimento, por meio de efetiva decisão judicial, do pedido de concessão de justiça gratuita.
Sobre o tema, confira-se a seguinte ementa de julgado desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIDO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção". 2.
Instado a comprovar a gratuidade de justiça alegada, a parte recorrente apresentou documentos insatisfatórios, motivo pelo qual foi concedido novo prazo para comprovar a hipossuficiência ou providenciar o recolhimento do preparo, comando não atendido pela parte recorrente.
Irresignada com a determinação de comprovação de sua situação econômica, a agravante opôs recurso de embargos de declaração em face do despacho que havia requisitado informações acerca de sua capacidade financeira. 3.
Os despachos são pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório, não possuindo o condão de causar prejuízos à parte, portanto, irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4.
Nos termos do art. 935, I do CPC, incumbe ao relator o dever de dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas, motivo pelo qual se mostra possível a determinação de comprovação da hipossuficiência da parte, sobretudo diante de incongruências verificadas nas manifestações da recorrente. 4.1.
Preclusa a decisão, a apelante deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual o recurso foi considerado deserto, o que impõe o não conhecimento do apelo (art.
Art. 1.007. § 4º do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863934, 00015729320088070016, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se, ainda, esta outra ementa, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, § 3º, DO CPC. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda à petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina.
E, como tal, é irrecorrível. 2.
De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Além disso, conforme o entendimento atualmente adotado por este Relator, se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal ou se vislumbrar eventual inverdade na declaração de hipossuficiência, poderá indeferi-lo. 4.
Evidenciado nos autos elementos que demonstram patente incongruência entre a alegada pobreza e a situação econômico-financeira do agravante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido em parte e não provido. (Acórdão 1086166, 07081749220178070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frente a tanto, NEGO PROVIMENTO ao declaratórios de que ora se cuida, o que faço para manter incólume a decisão recorrida.
Concedo à embargante a derradeira oportunidade para, querendo, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
11/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/08/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0730574-56.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CRISTIANA ALVEZ MOTTA DOS SANTOS EMBARGADO: EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
20/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/08/2024 15:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/07/2024 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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