TJDFT - 0727801-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:18
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
16/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARILEMI ARAUJO SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILEMI ARAUJO SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILEMI ARAUJO SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727801-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: M.
A.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o decurso do prazo da parte autora.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Deferido o pedido de MARILEMI ARAUJO SILVA - CPF: *62.***.*52-34 (REU).
-
21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARILEMI ARAUJO SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:22
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
13/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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