TJDFT - 0729298-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729298-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, RENATO CESAR DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de expedição de Ofício à SUSEP, conforme o documento "Cartilha – Estudo sobre sistemas", elaborado pela Corregedoria de Justiça do TJSP, informa que "o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema BacenJud, atualmente pela plataforma Sisbajud, sendo desnecessário o envio de ofício em papel, o qual, por vezes, é direcionado a instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco têm responsabilidade para cumpri-lo, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas denominações BM&BOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), CVM, Selic e ANBIMA".
No termos da mesma cartilha, os títulos de capitalização, porventura existentes, são, também, acusados via pesquisa SISBAJUD.
Os títulos de capitalização são considerados “seguro” e regularizados pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, ligada ao Ministério da Fazenda).
Mas são os bancos (principalmente os grandes) que fazem toda a divulgação e distribuição dos mesmos.
Conforme entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução.
II.
Fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras e por isso transitam no Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual estão na órbita do SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1916124, 0706219-79.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, Relator(a) Designado(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) E visto que diversos sistemas já foram consultados, dentre eles o SISBAJUD, o pedido do credor se mostra vazio, além de ausente de elementos que escorem sua crença de que a SUSEP pode auxiliá-lo.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 227029226, datada de 25/02/2025.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729298-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, RENATO CESAR DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará ao credor.
Indefiro o pedido de remessa de Ofício à SEFAZ, tanto porque não deu sequer indício da existência de referido imóvel irregular, o que tornaria o atendimento ao seu pedido contrário ao princípio da eficiência e à necessidade de fundamentação, quanto porque também não efetuou pesquisa por bens imóveis. É este o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS.
PLEITO DE BLOQUEIO DE EVENTUAL DIREITO POSSESSÓRIO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelos ora agravantes, indeferiu o pedido de expedição de ofício para órgãos públicos, a fim de que forneçam informações sobre eventuais imóveis que estejam vinculados à parte executada. 2.
Se não foram esgotadas as medidas ordinárias, seja por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo e das partes, quais sejam, Renajud, Infojud e e-RIDF, a fim de localizar ativos para adimplir integralmente a dívida em nome dos executados/agravados, pois realizada apenas a pesquisa via Sisbajud, não se verifica a excepcionalidade exigida para o envio de ofício à SEFAZ/DF, porque não se constata o esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora. 3.
Ademais, não há informação que indique a probabilidade da existência de imóvel irregular cadastrado no nome da parte devedora.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao próprio autor da demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1619063, 07253561820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
IMÓVEIS IRREGULARES.
DIREITOS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR.
MEDIDA ATÍPICA.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
NECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DEVIDO. 1.
O deferimento de medidas executivas atípicas somente tem lugar quando esgotadas as medidas executivas típicas. 2.
No caso dos autos, havendo outras medidas executivas típicas, o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para se obter informações sobre a existência de eventuais imóveis cadastrados em nome do executado é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1704449, 07061022520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
IMÓVEIS.
NÃO REGISTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora e cabe a ele envidar esforços para tanto.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens de devedores em substituição à parte credora. 2.
O requerimento de que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em alguma situação que demonstre a sua utilidade. 3.
A existência de débito, por si só, é insuficiente para que seja deferida a requisição de diligências às instituições privadas e públicas pelo Poder Judiciário.
As referidas diligências devem se limitar a situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1726821, 07134023820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 227029226, datada de 25/02/2025.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729298-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, RENATO CESAR DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado a manifestação de ID 227439989, bem como fica intimada a parte autora a informar os dados bancários para confecção do alvará de levantamento de valores, prazo 5 dias.
Faço os autos conclusos.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/03/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BOA TRANSPORTES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BOA TRANSPORTES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Edital em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Edital em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0729298-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BOA TRANSPORTES LTDA, RENATO CESAR DE LIMA Objeto: Citação de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 e RENATO CESAR DE LIMA - CPF: *01.***.*40-10 (EXECUTADOS), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA os EXECUTADOS supracitados, ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 968.507,35 (novecentos e sessenta e oito mil e quinhentos e sete reais e trinta e cinco centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 17:58:12.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
22/08/2024 17:59
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 00:03
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 00:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2023 13:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
20/09/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734323-81.2024.8.07.0000
Fabricio de Oliveira
Maria Auxiliadora da Rocha e Cysne
Advogado: Antonio dos Reis Lazarini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:47
Processo nº 0765522-73.2024.8.07.0016
Rodrigo da Silva Leles
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 10:35
Processo nº 0765522-73.2024.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Rodrigo da Silva Leles
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 14:39
Processo nº 0734394-83.2024.8.07.0000
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Mateus Silva Lopes
Advogado: Bernardo Marinho Barcellos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 23:43
Processo nº 0714768-23.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Amilton Pereira Luz
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 14:16