TJDFT - 0714768-23.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON GOMES DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA LUZ em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714768-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMILTON PEREIRA LUZ SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de AMILTON PEREIRA LUZ, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97.
A denúncia (ID 148636598) descreve os seguintes fatos: ''No dia 30/10/2019, às 19 horas, na via pública EPTG, altura da Residência Oficial do Governador, sentido Plano Piloto - Vicente Pires/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mediante conduta imprudente e negligente, praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor Toyota/Corolla, placa PBI-8821/DF (viatura caracterizada da PMDF), ao atropelar a vítima LUIZ MACIEL DE OLIVEIRA, causando nele as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito2 , as quais foram a causa determinante de sua morte.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado conduzia o referido veículo pela faixa exclusiva (faixa reversa), na via informada, trafegando com velocidade superior (90 km/h) ao limite estabelecido para a faixa de trânsito invertida da pista (60 km/h), sem atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do tráfego, e, ao atingir o trecho em questão, atropelou LUIZ MACIEL DE OLIVEIRA.
O denunciado notou que algo havia ficado preso na roda da viatura policial que conduzia; ato contínuo, ao parar o veículo, constatou que havia ocorrido um acidente entre carros e motos e que, embaixo do automóvel que conduzia, havia partes do corpo vítima.
Segundo narra o incluso Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego3, como desdobramento de um acidente anterior aos fatos, a vítima perdeu o controle da direção de sua motocicleta, por motivos que não se pode precisar materialmente, resultando em processo de tombamento/arrastamento do veículo, e, em seguida, veio a ser atropelada pelo denunciado.
Em consequência das lesões experimentadas, a vítima veio a óbito no local.
O denunciado praticou a conduta acima descrita sem atuar com o devido cuidado objetivo, especialmente exigido de condutores de veículos automotores, agindo com imprudência e negligência, porquanto violou a norma geral de circulação e conduta que determina trafegar dentro do limite da velocidade máxima permitida, respeitar as condições de tráfego (chovia com intensidade alta no momento do acidente4 ) e visibilidade noturna, manter atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como manter sob domínio o veículo conduzido.
Dessa forma, embora não desejado, o resultado, que lhe era previsível, poderia perfeitamente ter sido evitado se o denunciado tivesse adotado os cuidados objetivos necessários à condução de veículos.'' A denúncia foi recebida (ID 148834341) em 08/02/2023.
O acusado foi citado (ID 151193200), constituiu advogado e ofertou resposta à acusação (ID 152476918).
Na oportunidade, reservou-se o direito de adentrar ao mérito após o encerramento da instrução.
Em Decisão Saneadora (ID 152563535), foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, datada de 05/03/2024 (ID 189463196), foram ouvidas as testemunhas CÉLIO DA SILVA SANTOS, WERLEY BATISTA ALCANTARA, HYTALO GLADSON SOARES DO NASCIMENTO e ANDRÉ LUIZ BRAGA DO NASCIMENTO.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu AMILTON PEREIRA LUZ.
Foi declarada encerrada a instrução.
O Ministério Público na fase do art.402, do CPP, requereu que oficiasse ao Instituto de Criminalística, a fim de que complementasse o laudo de exame de local, respondendo dois questionamentos, quais sejam: é possível concluir que o veículo 1 (Toyota Corola), já trafegava a 90 km antes da colisão com a vítima fatal e se é possível concluir que, caso o veículo 1 (Toyota Corolla) estivesse dentro da velocidade permitida pela via, o resultado morte teria sido evitado.
A Defesa, por sua vez, nada requereu.
O Laudo foi juntado aos autos (ID 207218402), atendendo aos quesitos do Ministério Público.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 208441111), requerendo a procedência da pretensão punitiva do réu, ao fundamento de que estão presentes a materialidade e a autoria delitiva, uma vez que o acusado estava conduzindo o seu veículo em velocidade acima da permitida pela via, faltando o dever de cuidado.
Além disso, o acusado foi imprudente, considerando que deveria parar o veículo quanto colidiu com algo que o acusado achou que era um cone, mas resolveu acelerar, assumindo o risco que lhe era previsível.
Requer, ainda, a condenação a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A Defesa, em suas alegações finais escritas, pleiteou a absolvição do acusado, ao fundamento de que o réu não agiu com culpa, uma vez que a vítima se desequilibrou da moto que conduzia, por ter se envolvido em outro acidente com veículo automotor.
Além disso, sustenta que o laudo pericial concluiu que a velocidade do veículo conduzido pelo réu estaria no limite de velocidade permitida pela via, de modo que não seria capaz de evitar o resultado morte.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena em seu mínimo legal, o regime de cumprimento da pena mais brando, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e pela indenização no valor mínimo.
A FAP do acusado foi juntada aos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou com observância aos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual avanço ao mérito.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva quanto ao crime de homicídio culposo restou demonstrada cabalmente, conforme Comunicação de Ocorrência Policial nº 3163/2019, oriundo da 38ª Delegacia de Polícia Civil do DF, pelo Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1445/2019, Laudo de Perícia Criminal nº 3018/20 - Exame de Local de Acidente Fatal, Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 44090/19 - Exame Cadavérico, Aditamento do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 44090, Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 50009/19 - Lesões Corporais Complementar, Laudo Pericial Complementar do Exame de Local (ID 207218402), pelo Relatório Final da Autoridade Policial e demais elementos colhidos no bojo do Inquérito Policial nº 473/2019, oriundo da 38ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, sobretudo pela prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 189460986, 189460987, 189460988, 189460989 e 189460985).
Superada a materialidade, avanço para a autoria.
Constam dos autos provas suficientes de que o acusado é verdadeiramente o autor dos fatos narrados na peça acusatória.
Na fase do inquérito policial as testemunhas asseveram: WERLEY BATISTA ALCANTARA, o que se segue (ID 103971141, p. 118): “(…).
Estava chovendo muito no dia do acidente e o trânsito no local estava fluindo de forma lenta.
Que viu um carro a sua frente tentando fazer uma ultrapassagem de forma brusca e que todos os veículos reduziram mais ainda a velocidade.
Que, também, reduziu a sua velocidade, mas que ao frear a motocicleta, perdeu o controle da mesma, vindo a cair.
Que, durante a queda, colidiu com um veículo de marca GM/VOYAGE.
Que lesionou-se em razão da queda e foi encaminhado ao hospital onde foi diagnosticada uma fratura no seu punho/mão.
Disse que somente depois do acidente ficou sabendo que houve uma vítima fatal.” HYTALO GLADSON SOARES DO NASCIMENTO, testemunha, afirmou, na fase investigativa, o que se segue (ID 103971141, p. 132): “(…) o momento do acidente estava chovendo muito e o trânsito na via EPTG estava intenso e "engarrafado".
Que trafegava com seu veículo VW/VOYAGE pela faixa do meio e que nas proximidades da residência oficial do governador, sentido Plano Piloto, ouviu um barulho e logo em seguida a motocicleta YAMAHA, placa PBM-8808, conduzida POR WERLEY BATISTA, colidiu com o seu carro.
Que WERLEY caiu no chão, próximo a faixa exclusiva de ônibus.
Que WERLEY sofreu uma fratura no braço e foi encaminhado ao hospital pelo CBMDF.
Que não presenciou o momento do acidente que resultou na vítima fatal.
Que, como ficou no local aguardando os primeiros socorros para WERLEY, viu o corpo da vítima LUIZ MACIEL na via, mas não sabe dizer detalhes do ocorrido com ele”.
CELIO DA SILVA SANTOS, testemunha/policial militar, afirmou, na fase investigativa, o que se segue (ID 103971141, p. 11): “(...) que sua guarnição foi acionada pelo COPOM para comparecerem a um local de trânsito com vítima fatal, e permaneceram lá até serem substituídos pela guarnição do SGT Josimar Santana, que permanecerá no local até o término da perícia e recolhimento do corpo da vítima fatal.
O local foi sinalizado e preservado e foram colhidas todas as informações dos envolvidos no acidente”.
AMILTON PERIRA LUZ, réu, afirmou, na fase investigativa, o que se segue (ID 103971141, p. 125): “(…) Que estava na condução da viatura e estava chovendo muito na EPTG e a luminosidade estava muito baixa.
Que pegou a faixa reversa e em um determinado momento viu que algo ficou preso na roda.
No momento pensou que seria um cone.
Que parou a viatura e viu que tinha ocorrido uma acidente com três ou quatros carros e motos.
Que, depois de ajudar no acidente foi ver o que aconteceu com a viatura em que estava dirigindo.
Relata que neste momento viu vários "pedaços" assemelhando-se a de um a acidente com um ser humano.
Que embaixo da sua viatura haviam partes do corpo de LUIZ MARCIEL DE OLIVEIRA.
Que em momento algum viu LUIZ caindo da motocicleta e vindo em direção a sua viatura”.
Em Juízo, o lastro probatório produzido no feito foi o seguinte.
WERLEY BATISTA ALCANTARA afirmou, em juízo, (conforme livre transcrição deste signatário) (mídia de IDs 189460989): em linhas gerias, que estava um pouco atrás da vítima, que não chegou ver a vítima.
Que quando os carros da frente brecaram, de repente colidiu com a traseira de um carro Voyage e caiu.
Que estava em uma velocidade bem baixa, devido a chuva, a descida e o horário de pico.
Que a pista estava muito escorregadia.
Que estava meio escuro.
Que viu a viatura de longe.
Que estava descendo em direção ao Guará e a vítima caiu na faixa dos ônibus.
Que essa faixa estava liberada para os carros que estavam vindo pela direção Guará/Taguatinga.
HYTALO GLADSON SOARES DO NASCIMENTO, afirmou, em juízo, o que se segue (conforme livre transcrição deste signatário) (mídia de ID 189460988): em linhas gerais, que se envolveu no acidente que ocorreu no dia 30/10/2019.
Que conduziu um Voyage que colidiu com o Werly.
Que era por volta de umas seis horas.
Que estava vindo de Taguatinga para o Guará, que estava chovendo.
Que estava nublado, mas ainda não estava escuro.
Que a pista estava molhada, que pegou uma chuva bem forte nesse dia.
Que a faixa de ônibus estava aberta para os carros que iam para o sentido Taguatinga.
Que na época tinha a inversão da faixa.
Que só viu a viatura, que acabou colidindo com a vítima, depois da batida.
Que não chegou a ver o atropelamento.
Que o acidente foi mais a frente, que foi freando o carro devagar, porque tinha os carros que também estava freando, e, logo em seguida, senti a pancada do motoqueiro batendo no seu carro.
Que quando abriu a porta pra ver o que tinha acontecido, estava o motoqueiro que bateu no seu veículo e ao lado estava o corpo do rapaz.
Que o fluxo de carro estava intenso.
CELIO DA SILVA SANTOS, testemunha/policial militar afirmou, em juízo, o que se segue (conforme livre transcrição deste signatário) (mídia de ID 189460987): em linhas gerais, confirmou suas declarações extrajudiciais; acrescentou/asseverou que quando chegou no local, só foi pra preservar o local, os fatos já tinham acontecido.
Que não se recorda se estava chovendo.
Era faixa de umas 18 horas.
Que o fato acontecendo na faixa exclusiva.
ANDRÉ LUIZ BRAGA DO NASCIMENTO, testemunha, afirmou, em juízo, o que se segue (conforme livre transcrição deste signatário) (mídia de ID 189460986): que é cunhado da vítima.
Que ficou sabendo do acidente no dia seguinte, depois das dez horas da manhã.
Que a vítima era vigilante, provedor da casa e da família.
Que não sabe informar qual era a renda da vítima.
Que o filho da vítima, de 16 anos, era um aluno exemplar dentro da sala de aula, que após o acidente teve uma baixa no rendimento e acabou repetindo de ano.
Que a esposa da vítima, depois do acidente, passou por crises, ou estava nervosa ou estava triste.
Que ficou abalada e isso a afastou da família.
Que não chegou a ir no local do acidente.
O réu AMILTON PEREIRA LUZ, afirmou, em seu interrogatório em juízo, o que se segue (conforme livre transcrição deste signatário) (mídia de ID 189460985): que quando eu saiu do Guará começou a chover uma chuva forte, já era mais ou menos umas 18h40, perto de umas 19 horas.
Que depois que passou o viaduto que dá acesso à Águas Claras, sentiu a viatura puxando para a esquerda.
Que achou que eram os cones que estavam enganchado na suspensão.
Que acelerou e jogou a viatura pra direita, para tirar os cones.
Que parou pra ver o que tinha acontecido com a viatura e viu pedaço de resto de carne e percebeu que tinha uma pessoa lá embaixo.
Que em hipótese alguma chegou a ver a vítima caindo e indo pra baixo da viatura.
Que estava sozinho no carro.
Que a velocidade da via era 60.
Que confessa que quando a viatura puxou pra esquerda, acelerou para tirar o cone que achava que estava debaixo da viatura.
Que ajudou o rapaz (Hytalo) que bateu na moto a sair de baixo do Voyage.
Que na frente, acima de uns 400 metros, tiveram várias batidas e vazou óleo de algum carro de lá.
Que estava com muito óleo na pista.
Que era condutor da viatura com frequência, dia sim e outro não, 12 por 36.
Pois bem.
Embora comprovadas a materialidade e autoria, o Brasil adora a teoria tripartida do delito, de maneira que uma conduta pode ser considerada criminosa quando o fato é típico, ilícito e culpável.
O fato típico, por seu turno, impõe analisar os seguintes elementos: a) conduta; b) resultado; c) nexo causal; e d) tipicidade.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia, a rigor, está em apreciar se a conduta do autor, motorista de uma viatura, transitando a 90km/h, acima da velocidade da via – 60km/h, foi a causa determinante do resultado morte da vítima, sendo que esta última se encontrava em uma moto trafegando com velocidade da ordem de 70 km/h, quando caiu e deslizou na pista até se deparar com a mencionada viatura.
Para prosseguir nessa questão, importante anotar que o artigo 13, caput, do Código Penal, dispõe que “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.
A regra invocada demonstra que adotamos, de maneira geral, a teoria da causalidade simples ou equivalência dos antecedentes, que considera como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
No âmbito dessa mesma teoria, propugna-se, ainda, que é necessário investigar se o fato é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética, isto é, o operador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado.
Feitas essas considerações, entendo que o caso não permite concluir, de forma segura e com razoável certeza, que o evento morte teve como causa a conduta negligente/imprudente do autor, que conduzia a viatura acima da velocidade permitida.
Explico.
A motocicleta tombou por razões que não se pode precisar, mas certamente não teve qualquer contribuição do veículo que era conduzido pelo autor, até porque este seguia na faixa exclusiva em sentido contrário.
Vejamos, para confirmar tal afirmação, a conclusão do laudo pericial criminal de local 3.018/2020 – IC (ID 103971141, p. 88), ao estabelecer que “...a causa determinante do acidente envolvendo o Veículo 1 (TOYOTA/Corolla) e o Veículo 2 (HONDAJCB300R) foi a perda do controle de direção do Veículo 2, por motivos que não se pode precisar materialmente, resultando o veículo entrar em processo de tombamento/arrastamento e, em seguida, o seu condutor colidir com o Veículo 1, que trafegava em sentido oposto, na faixa exclusiva, nas circunstâncias analisadas e descritas.
Daí porque, até o momento, é preciso apontar que a principal causa do evento morte foi a perda do controle da direção da motocicleta, que resultou, em seguida, no processo de tombamento e, por fim, arrastamento, até colidir com o automóvel que o autor dirigia.
Para subsidiar essa importante constatação, trago importante colaboração do laudo pericial complementar do exame de local (Id 207218402), solicitado pelo Ministério Público.
Em resposta ao quesito, o perito indica que “..Não foi possível também materializar que o efeito morte fora causado pelo embate entre o Veículo 1 e a vítima, a julgar pela possibilidade, mesmo que remota, do impacto causado por sua queda da motocicleta, deslocando-se com velocidade da ordem de 70 km/h, possa ter resultado na sua morte antes da colisão com o Veículo 1” Ora, como o laudo sugere que o impacto inicial da queda da motocicleta, com a vítima deslocando-se a aproximadamente 70 km/h, poderia ter sido suficiente para causar a morte, independentemente da colisão subsequente com o veículo conduzido pelo autor, tal resposta já compromete uma condenação criminal, que exige razoável grau de certeza.
Mas não é só.
O Laudo complementar também aponta a imprevisibilidade da trajetória do corpo da vítima ao deslizar, especialmente diante das circunstâncias adversas de chuva intensa e pista molhada, indicando que seria impossível afastar o evento morte em cenários alternativos, seja de ausência de colisão com o veículo guiado pelo acusado, seja na hipótese de colisão com o automóvel Corolla seguindo na exata velocidade da via (60km/h).
Vejamos trechos pertinentes da resposta: Ao considerar a trajetória do Veículo 1 deslocando-se com velocidade regulamentar (60 km/h), a colisão com a vítima não ocorreria no ponto de colisão destacado no item 3.1, outrora referenciado no Laudo de Perícia Criminal de número 3.018-2020.
Porém, considerando também que existia contenção lateral na referida pista de interesse (meio-fio) e obstáculos físicos ao longo do percurso do corpo flácido (tachões), não existem elementos materiais que possibilitem discorrer sobre qual trajetória residual o corpo flácido percorreria, caso o embate entre o Veículo 1 e a vítima não tivesse acontecido no ponto onde originalmente ocorreu, tampouco onde ocorreria - e se ocorreria - colisão entre a vítima e o Veículo 1. (...) A mesma linha de raciocínio cabe para hipóteses plausíveis de deslocamento residual da vítima, caso o ponto de colisão não tivesse ocorrido no local materializado no laudo: a vítima poderia ter vindo a óbito ao colidir com o meio-fio, poderia não morrer nesta possível colisão, mas modificar seu vetor de deslocamento residual pelo impacto e retomar uma possível rota de colisão com o Veículo 1.
Considerando esta última hipótese, também não há meio científico capaz de asseverar impossibilidade de morte no embate entre um corpo flácido em deslizamento e um veículo deslocando-se a 60 km/h, pelos inúmeros efeitos letais decorrentes deste tipo de embate Esses pontos indicam que, a despeito da velocidade imprimida pelo veículo conduzido pelo acusado, excluída, hipoteticamente, a sua conduta, não se consegue afirmar que o evento morte desapareceria ou até mesmo que seria improvável, de modo que não há como concluir que a morte da vítima teve como causa a ação ou omissão do autor.
Por essas razões, em especial considerando uma análise dessas variáveis do nexo causal, entendo que não foi demonstrado, de forma satisfatória, o vínculo entre a morte e a conduta do autor, o que impede a responsabilização no campo penal, pois, repita-se, nesse campo do ordenamento jurídico é exigível e razoável um grau elevado de certeza.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PENAL PUNITIVA deduzida na denúncia, para absolver o réu AMILTON PEREIRA LUZ, já qualificado nos autos, nas penas do 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Confiro à presente decisão força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação, após o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se o feito, adotando as cautelas de estilo.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714768-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMILTON PEREIRA LUZ Inquérito Policial nº: 473/2019 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se o acusado para constitui um novo advogado ou manifestar interesse em ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de comunicar a OAB/DF em face de eventual abandono da causa, por parte do advogado, na forma do art. 34, inciso XI, da Lei nº 8906/94.
Ultrapassado o prazo determinado, sem qualquer manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria para doravante atuar na defesa do acusado, ofertando as alegações finais escritas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON GOMES DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714768-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMILTON PEREIRA LUZ INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à Defesa. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, às 14:10:08.
JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
22/08/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:08
Juntada de laudo
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29/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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13/03/2024 14:14
Outras decisões
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11/03/2024 12:44
Juntada de ata
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07/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
15/03/2023 16:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:37
Recebida a denúncia contra AMILTON PEREIRA LUZ - CPF: *34.***.*81-04 (INDICIADO)
-
06/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
06/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:18
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
06/02/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 23:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/05/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 02:31
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 14:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:43
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:46
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
29/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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