TJDFT - 0734323-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de FABRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*50-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:04
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0744726-43.2023.8.07.0001
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12/11/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0734323-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA DA ROCHA E CYSNE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fabrício de Oliveira em face da r. decisão (ID 205643635, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Maria Auxiliadora da Rocha e Cysne, indeferiu o pedido de penhora de crédito da executada.
Narra, em resumo, que o d. magistrado determinou a penhora de semovente (Cavalo) de propriedade comum da devedora e do ex-marido dela, o qual estava com a posse e tutoria do animal.
Contudo, a despeito de nomeado depositário fiel, o tutor alienou o semovente, mas não repassou para a devedora a metade do valor da venda.
Sustenta que, nos termos do art. 855 do CPC/15, quando a penhora recair em crédito do executado, ela será considerada realizada com a intimação do terceiro devedor, para que não pague ao executado, e com a intimação do executado para que não pratique ato de disposição do crédito.
Esclarece que a certeza do crédito virá com a oitiva do ex-marido, sobre as circunstâncias em que alienado o bem comum do casal, bem como do terceiro adquirente, em audiência previamente designada.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a “penhora sobre o crédito informado, a ser aperfeiçoada com a intimação do terceiro devedor e da executada, nos termos do art. 855, do CPC.”. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Das razões expostas no presente recurso, depreende-se a necessidade de análise da questão após o estabelecimento do devido contraditório, pois os fatos alegados pelo Exequente/Agravante não prescindem de dilação probatória, circunstância que impede o reconhecimento da probabilidade do direito.
Na decisão proferida em 24/4/2024 (ID 194364173, na origem), o d. magistrado determinou a penhora de semovente, nos seguintes termos: “De outra parte, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para deferir o pedido pleiteado pela parte autora de penhora de 50% do semovente cavalo Ralisco JMEN II. 1.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem respectivo, o qual se encontra estabulado na Sociedade/Federação Hípica de Brasília, sediada no SHIP/SUL, Lote 8, Setores Complementares, Brasília/DF. 1.2.
Determino que seja nomeado fiel depositário semovente, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, o atual detentor da posse do animal, o Sr.
Renato Cavalcanti e Cysne, CPF sob nº *20.***.*64-72, residente e domiciliado no SMLN MI, trecho 07, chácara 32, Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71.540-075. 1.3.
O múnus de depositário de bens se trata de um encargo que depende de aceitação da pessoa indicada.
Inexistindo anuência da pessoa indicada, O mandado deverá ser devolvido sem cumprimento e o autor intimado a indicar novo depositário do semovente penhorado. 1.4.
Intime-se o patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]). 1.5.
Intime-se a parte executada quanto à penhora, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.6.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.7.
Realizada a intimação da parte executada, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retorne-se os autos conclusos para decisão.” O referido animal não se encontra estabulado no local mencionado pelo credor (ID 199900257) e há indicação de que a atual proprietária dele é Danielle de Oliveira Carvalho Moreira (ID 205315465).
Como destacado pelo próprio Recorrente, a certeza do crédito em favor da executada decorrente da venda do animal, especialmente das circunstâncias em que ocorreu a alienação, virá com o esclarecimento dos fatos, após oitiva do ex-marido dela, depositário fiel do semovente, bem como da suposta adquirente.
Diante desse cenário, a despeito dos argumentos lançados na peça recursal, a análise da questão deduzida nos autos demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual, o que obsta reconhecer a plausibilidade do direito vindicado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/08/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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