TJDFT - 0735065-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO DANTAS VIANA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO DANTAS VIANA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA DETRAÇÃO.
RECAMBIAMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado alegando omissão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal quanto à análise da progressão de regime, sustentando erro no Relatório de Situação Processual Executória (RSPE) e prisão ilegal devido à detração mal calculada, além de questionar a ordem de recambiamento do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na manutenção do paciente em regime mais gravoso devido a erro no cálculo da detração; e (ii) avaliar a legalidade da decisão judicial que determinou o recambiamento do paciente, em face das suas circunstâncias pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Habeas Corpus não é cabível como substitutivo de recurso de agravo em execução, sendo seu objetivo apenas coibir restrições ilegais ou abusivas à liberdade de locomoção. 4.
O Magistrado de origem corrigiu o erro material apontado no RSPE, mas entendeu que o requisito objetivo para a progressão de regime não foi alcançado, o que deve ser apurado em recurso próprio, não cabendo tal discussão no âmbito do Habeas Corpus. 5.
Quanto ao recambiamento, verifica-se que este se encontra suspenso, aguardando a juntada de comprovantes pela Defesa sobre a vaga no estabelecimento prisional e anuência do Juízo de execução penal da Comarca de Florianópolis, devendo-se, portanto, suspender o recambiamento até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida após o prazo concedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 7.
O Habeas Corpus não substitui o recurso de agravo em execução, sendo inadmissível para discutir mérito ou reexaminar provas, salvo flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 8. É cabível a suspensão do recambiamento do paciente até o trânsito em julgado de decisão que confirme a admissibilidade de cumprimento da pena na localidade em que se encontra segregado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.12.2019; STJ, HC 535.063, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.10.2020; TJDFT, HC 07199378020238070000, Rel.
Des.
Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 22.06.2023. -
07/10/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:30
Concedido em parte o Habeas Corpus a JEAN RODRIGO DANTAS VIANA - CPF: *48.***.*75-34 (PACIENTE)
-
03/10/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:16
Juntada de comunicações
-
03/10/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:38
Retirado de pauta
-
24/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0735065-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEAN RODRIGO DANTAS VIANA IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 19/09/2024 a 26/09/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024 18:28:01.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
22/09/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 21:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
05/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO DANTAS VIANA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:06
Juntada de Informações prestadas
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0735065-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEAN RODRIGO DANTAS VIANA IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR em favor de JEAN RODRIGO DANTAS (paciente) em face da omissão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para decidir sobre a progressão de regime.
Em suas razões (Id 63170177), o impetrante narra que o paciente cumpre pena pela prática de crime de homicídio e porte de armas cometido em 2009.
Esclarece que durante todo o trâmite processual, o paciente respondeu em liberdade, tendo sido preso em 2022.
Defende que o paciente tem sido prejudicado com diversos equívocos em seu Relatório, estando mantido em regime mais gravoso há meses.
Salienta que no Mov. 243, após 6 meses da primeira solicitação, foi juntado novo Relatório, onde se constata que o erro foi sanado com relação ao cômputo da detração concedido e seria possível confirmar que o paciente cumpriu todos os requisitos para a progressão.
Argumenta que o paciente se encontra encarcerado desde 06/12/2022, ou seja, há 625 dias.
Pontua que o Magistrado a quo deferiu parcialmente a detração até o trânsito em julgado da sentença, de 16/12/2015 a 14/05/2019, isto é, 677 dias.
Assevera que o paciente tem 308 dias de remição de pena.
Assim, tendo em vista que o paciente precisa cumprir 4 anos e 26 dias ou 1.466 dias, ele se encontraria de forma inequívoca a 144 dias em prisão ilegal, pois já cumpriu, até o momento, 1.610 dias.
No tocante ao critério subjetivo, menciona que o paciente ostentou bom comportamento e nunca cometeu qualquer falta no curso da execução.
Pontua que como solicitou a correção no Relatório em 15/02/2024 e, até o momento, nada foi decidido sobre a progressão de regime, estaria configurada a ilegalidade da prisão do paciente.
Destaca, ainda, que na última decisão proferida pelo Magistrado a quo teria sido determinado o recambiamento do paciente.
Entretanto, não teria sido considerado que o paciente tem familiares na localidade em que cumpre pena e exerce função de confiança dentro do estabelecimento prisional.
Requer, liminarmente, que seja determinada a progressão do regime do paciente para o semiaberto.
Sucessivamente, que seja oficiado o Magistrado a quo para que analise os benefícios postulados.
Postula, ainda, que seja concedido efeito suspensivo ao presente remédio constitucional, para determinar a suspensão da decisão que determinou o recambiamento do paciente.
No mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Extrai-se dos autos do processo n.º 0406253-58.2019.8.07.0015 que, em 15/02/2024, o impetrante solicitou a correção da detração na situação carcerária do paciente (Mov. 161).
Antes mesmo de eventual decisão pelo Magistrado, em 26/03/2024, houve reiteração do pedido (Mov. 165).
Entretanto, constato que ao mesmo tempo em que pleiteou a correção do período de detração, solicitou diversos outros benefícios, como indulto, por exemplo, tendo interposto Agravo em Execução em cada indeferimento pelo Juízo de origem.
O pedido de progressão de regime foi reiterado, em 10/06/2024 (Mov. 179).
No dia 11/06/2024, o Juízo a quo declarou em favor do paciente 177 dias remidos e homologou os dias trabalhados certificados no Mov. 164.3 e 159.3 para fins de remição, determinando, na sequência, a atualização do Relatório de Situação Processual Executória (Mov. 183).
Em 04/07/2024, homologou-se as horas estudadas para fins de remição e determinou-se a atualização do Relatório da Situação Processual Executória (Mov. 193).
Este foi juntado em 05/07/2024 (Mov. 198).
Em 08/07/2024, a Magistrada a quo determinou à Secretaria que certificasse o cadastro no Relatório das horas estudadas, conforme determinado na decisão de Mov. 193 (Mov. 206).
Novo Relatório juntado em 08/07/2024 (Mov. 208).
Diante disso, indeferiu-se o pedido de progressão, por entender que o requisito objetivo não teria sido alcançado (Mov. 211).
Na sequência, foram opostos embargos de declaração (Mov. 220).
Em 18/07/2024, o Magistrado a quo acolheu em parte os embargos, sob os seguintes fundamentos: “Em análise os embargos de declaração de mov. 220.1.
Não merece prosperar a alegação da Defesa, na medida em que o período de detração reconhecido por este Juízo na decisão de mov. 122.1 (período de recolhimento noturno entre os dias 16.12.2015 e 14.05.2019, das 22h às 6h, com recolhimento aos finais de semana e feriados, devendo o número de horas ser convertido em dias para subsequente anotação na aba “Eventos”, desprezando-se eventual remanescente inferior a 24 horas) foi corretamente lançado no RSPE, conforme certidão de mov. 198.2.
Além disso, as remições homologadas nos autos também já se encontram corretamente lançadas no RSPE, conforme certidão de mov. 208.2.
E, no tocante às remições pelos dias trabalhados, pontuo que a certidão de dias trabalhados mais recente que contém a especificação do período trabalhado pelo sentenciado encontra-se juntada ao mov. 164.3 e diz respeito ao período trabalhado entre 18/05/2023 a 29/02/2024.
Nesse sentido, pontuo que a certidão carcerária de mov. 181.2 não detalha os períodos trabalhados pelo sentenciado e os respectivos dias a serem considerados para remição.
Por outro lado, vejo que, de fato, os dias estudados certificados na certidão de mov. 179.3 não foram homologados por este Juízo.
Assim, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de mov. 220.1 apenas para homologar, para fins de REMIÇÃO, as horas estudadas certificadas nos Mov. 179.3, salvo duplicidade.
Mantenho, ademais, o indeferimento da progressão de regime, ante a ausência do preenchimento do requisito objetivo.
Atualize-se o relatório da situação processual executória do sentenciado e junte-se aos autos a respectiva certidão para ciência das partes.
Intimem a Defesa para ciência e para que, caso queira, junte aos autos a certidão de dias trabalhados pelo sentenciado em período posterior a 29/02/2024, para fins de remição.” (grifos nossos).
Em 21/07/2024 foi juntado novo Relatório da Situação Processual Executória (Mov. 229).
Em petição de Mov. 231, datada de 22/07/2024, o impetrante solicitou a correção de equívocos no Relatório, pois o período de detração não conferiria com o já concedido.
Proferiu-se decisão, em 23/07/2024, nos seguintes termos: “1- O sentenciado segue recolhido em Santa Catarina, tendo fracassadas as tentativas para permuta ou declínio de competência.
Oficie-se à DPOE para que providenciem o recambiamento do sentenciado para esta Capital Federal. 2- Mov. 231.1: certifique o cartório e, se o caso, atualize-se o RSPE.
Após, se apontado o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime dentro dos próximos 15 dias, oficie-se solicitando atestado comportamental.” O impetrante opôs embargos de declaração, em 29/07/2024, para, em síntese, que fosse concedido liminarmente o direito à progressão de regime e não realizado o recambiamento (Mov. 239).
Nova petição juntada pelo impetrante, em 30/07/2024 (Mov. 247), reiterando os termos dos embargos opostos.
Nessa mesma data (30/07/2024), a Promotoria de Justiça se manifestou contrariamente ao pleito do impetrante (Mov. 250).
Em 31/07/2024, os autos foram conclusos para decisão (Mov. 252), tendo havido, depois dessa data, apenas juntada de ciência pela DEPEN do teor da decisão de Mov. 233, em 12/08/2024 (mov. 254), e a certidão de trânsito em julgado para a defesa quanto aos movimentos 236 e 237 (Mov. 256).
O habeas corpus não é a ação adequada para a discussão de mérito ou para substituir recurso de agravo em execução, pois o seu objetivo é coibir qualquer ameaça ou restrição à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta e/ou haja abuso de poder, eis que os estreitos limites do remédio constitucional não permitem o reexame aprofundado de provas.
A jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento do Habeas Corpus como substitutivo do recurso de agravo em execução.
Confira-se: “PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DEMORA NO RECAMBIAMENTO.
AGRAVO EM EXEUÇÃO INTERPOSTO.
HABEAS CORPUS INADMITIDO. 1.
Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser usado como substituto de recurso próprio, mesmo na esfera penal, salvo quando flagrante a ilegalidade no ato judicial apontado, hipótese não verificada no caso vertente. 2.
Incabível a ação constitucional quando o indeferimento de pedido de relaxamento da prisão em face da demora no recambiamento ainda está pendente de apreciação. 3.
Habeas corpus não admitido.” (Acórdão 1745688, 07282373120238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL (VEP).
RECURSO PRÓPRIO DE AGRAVO (ARTIGO 197, LEP) JÁ INTERPOSTO E PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DA VEP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT NÃO ADMITIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365 e AgRg no HC 147.210) e o Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063) pacificaram orientação pelo não cabimento de "habeas corpus" substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
Entretanto, admitem o conhecimento do "writ" quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As questões suscitadas pela Defesa na presente impetração já foram objeto de recurso próprio de agravo em execução penal, distribuído a esta 2ª Turma Criminal sob o número AgExPe 0723835-04.2023.8.07.0000, razão pela qual não há que se falar em omissão da autoridade judiciária apontada como coatora no envio do recurso ao Tribunal, que se encontra pendente de apreciação. 3.
Não há constrangimento ilegal por inércia estatal, haja vista que a autoridade judiciária já encaminhou o recurso de agravo ao Tribunal e os pedidos afetos à execução penal do paciente foram devidamente apreciados pela autoridade judiciária, mediante decisões fundamentadas, e as decisões foram objeto de recurso próprio já interposto e distribuído, não servindo o presente remédio heroico como substituto recursal. 4.
Não há ilegalidade a reparar, pela via estreita de "Habeas Corpus", no curso da execução penal do paciente, que se evadiu do cumprimento da pena em regime aberto desde 2019, tendo se apresentado à justiça pela última vez naquele ano.
Nesse sentido, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da falta grave, uma vez que se trata de falta disciplinar de caráter permanente, razão pela qual o prazo prescricional somente começará a correr a partir do momento da retomada do cumprimento da pena. 5.
Após a evasão do paciente do cumprimento da pena em regime aberto, sobrevieram novas condenações em seu desfavor, que culminaram na unificação das penas em regime fechado, o que autoriza a expedição de mandado de prisão para o retorno ao cumprindo da pena. 6.
Habeas Corpus não admitido.” (Acórdão 1716612, 07199378020238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, verifico que os embargos opostos pelo impetrante se encontram desde 31/07/2024 aptos para julgamento, inclusive, com juntada de parecer da Promotoria de Justiça.
Desse modo, entendo que resta patente a mora do Juízo a quo em apreciar a matéria.
Todavia, não cabe a este Julgador substituir o Magistrado de origem, tendo em vista a necessidade de se averiguar provas, incabível em sede de habeas corpus.
Repare-se que há discussão na origem sobre a existência ou não de erro material no Relatório, bem como se faz necessário apurar a presença dos requisitos subjetivos para a progressão do regime pleiteada.
No tocante ao recambiamento, este não se cuida de direito subjetivo do paciente.
Nesse sentido, os seguintes arestos: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRESO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECAMBIAMENTO PARA O DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL PRÓXIMO AOS FAMILIARES.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
O direito do preso de cumprir pena em local próximo aos seus familiares, nos termos do que dispõe o artigo 103, da Lei de Execução Penal, não configura direito subjetivo, cabendo ao juízo competente analisar a conveniência da medida.
A ordem de recambiamento do apenado para o Distrito Federal, com fundamento no artigo 289, § 3°, do Código de Processo Penal, não revela ilegalidade, sobretudo quando inexistente comprovação a respeito da existência de vaga em favor do executado na Comarca em que está atualmente recolhido, hipótese em que deve prevalecer o interesse da Administração da Justiça.” (Acórdão 1895087, 07180018320248070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO ORIUNDA DO DISTRITO FEDERAL.
MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM SÃO LUÍS/MA.
RECAMBIAMENTO PARA O DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE DEPRECAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA SÃO LUÍS/MA.
JUÍZO DEPRECADO ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE VAGA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de condenação penal no âmbito do Distrito Federal, compete à Vara de Execuções Penais deliberar a respeito da deprecação do cumprimento da pena para outra unidade federativa, devendo considerar, dentre outros, a disponibilidade de vaga conforme consulta ao órgão da administração penitenciária, nos termos dos artigos 10 e 14 da Resolução CNJ 434/2021. 2.
Embora o artigo 103 da Lei de Execuções Penais resguarde "a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", a transferência da execução da pena para outra comarca não constitui direito subjetivo, cabendo aos juízos deprecante e deprecado o exame da viabilidade e do interesse público. 3.
O deslocamento da competência para a execução penal, por não se tratar de ato de vontade ou de determinação unilateral, pressupõe atos de cooperação judiciária com o escopo de previamente verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da pena no sistema prisional do local em que pretende permanecer.
A inexistência de vaga informada pelo juízo deprecado impede a transferência da execução. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1893525, 07227158620248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 30/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, tão somente para que, diante da mora verificada, seja oficiado a autoridade coatora para que esta analise os embargos de declaração opostos pelo impetrante na origem, com absoluta prioridade.
Com isso, requisitem-se informações.
A seguir, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
23/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:24
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
22/08/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773396-12.2024.8.07.0016
Thalita Cerqueira Carneiro
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Elen Ramos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 11:32
Processo nº 0727691-39.2024.8.07.0000
Welbert Keoma Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mariciana da Silva Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:22
Processo nº 0732297-13.2024.8.07.0000
Felipe dos Santos Vieira
Juizo da Terceira Vara Criminal de Tagua...
Advogado: Emily Vieira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:39
Processo nº 0705009-27.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:52
Processo nº 0735692-62.2024.8.07.0016
Rosilene Gomes de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 11:15