TJDFT - 0708625-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIA EDUARDA ALECRIM em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708625-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MARCIA EDUARDA ALECRIM RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Arquivem-se.
Circunscrição do Gama DF, 24 de outubro de 2024 14:54:41.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:50
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/10/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 12:49
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIA EDUARDA ALECRIM em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
04/10/2024 08:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
CONDIÇÃO DE MATERNIDADE DE PROLE MENOR DE 12 ANOS.
CONDIÇÃO SUBJETIVA INSUFICIENTE.
INVIABILIDADE DA CONVERSÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. 1.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 2.
A prisão domiciliar de genitora de prole menor de 06 anos não se constitui em direito subjetivo, mormente quando presentes os demais pressupostos para a segregação cautelar.
Precedentes STJ e TJDFT. 3.
Ante a gravidade do delito praticado com violência contra a vítima (latrocínio) e considerando também a ausência de demonstração de ser a paciente imprescindível para o cuidado da prole, resta inviabilizada a pretensão da prisão domiciliar. 4.
As condições subjetivas favoráveis não são fatores que, por si, autorizem o remédio constitucional preventivo, sem que haja o fundado risco de constrangimento ilegal. 5.
Negou-se provimento ao recurso em sentido estrito. -
03/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/07/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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