TJDFT - 0718135-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEOENERGIA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO.
TEMA 599 DO STJ.
INADIMPLÊNCIA REFERENTE AO PERÍODO DE 90 DIAS ANTERIOR À CONSTATAÇÃO DA FRAUDE.
COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 36 MESES.
CORTE ADMINISTRATIVO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DEVEM SER ADOTADAS PARA A COBRANÇA DOS VALORES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não há impossibilidade no cumprimento da decisão deferida pelo juízo de origem, uma vez que a agravante tem pleno conhecimento do endereço do agravado, tanto é, que procedeu ao corte de energia elétrica, bem como procedeu à inspeção no local. 2.
Segundo tese firmada no julgamento do REsp 1.412.433/RS (Tema 599), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a suspensão do serviço de energia elétrica em virtude de corte administrativo motivado por fraude no medidor é possível, desde que: i) observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; ii) haja prévia notificação ao consumidor; iii) trate-se de inadimplemento referente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude; e iv) o corte se dê em até 90 dias após o vencimento do débito. 3.
Os débitos vencidos há mais de 90 dias não podem acarretar a interrupção do serviço de energia elétrica, uma vez que a inadimplência deve ser atual.
Portanto, a cobrança dos 36 meses anteriores à apuração da diferença de energia por suposta fraude no medidor viola o que restou decidido na tese 699 do STJ. 4.
Deverá a agravante/credora adotar os meios cabíveis para cobrar o seu crédito em relação aos débitos antigos, não sendo possível a suspensão da energia elétrica para pressionar o consumidor a pagar o débito. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
23/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:57
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:30
Outras Decisões
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06/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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