TJDFT - 0709117-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE GALLY JUSTO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDRE GALLY JUSTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente (ID 189668905), em atenção ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ANDRE GALLY JUSTO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:51
Outras decisões
-
03/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/05/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRE GALLY JUSTO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:33
Declarada incompetência
-
03/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:13
Outras decisões
-
11/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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