TJDFT - 0710881-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/10/2024 20:50
Juntada de comunicação
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27/09/2024 20:20
Juntada de comunicação
-
27/09/2024 20:16
Juntada de comunicações
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27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 19:25
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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08/09/2024 20:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/09/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710881-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MATHEUS PACHECO CAETANO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MATHEUS PACHECO CAETANO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 21 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 191849086): “No dia 21 de março de 2024, por volta de 15h50, no Setor Comercial Sul, Buraco do Rato, Brasília/DF, o denunciado MATHEUS PACHECO CAETANO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Deraldo D.C.M., 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada, popularmente conhecida como crack, em forma de pedra, sem acondicionamento específico, perfazendo massa líquida desprezível.
No mesmo contexto, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Manoelito F.D.S.D.S., 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (crack), sem acondicionamento específico, perfazendo massa líquida desprezível.
Ainda no mesmo contexto, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente (crack), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,49g (quarenta e nove centigramas)3.” O réu foi preso em flagrante delito, ocasião em que foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em prisão preventiva a situação flagrancial (ID 191048831).
Ademais, foi juntado laudo de perícia criminal nº 57.127/2024 (ID 190902087), que atestou resultado positivo para crack.
Logo após, a denúncia, oferecida em 2 de abril de 2023, foi inicialmente analisada em 3 de abril de 2024 (ID 191961529), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 197422194), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 21 de maio de 2024 (ID 197441084), bem como o feito foi saneado e determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 202321086 e 205086250), foram ouvidas as testemunhas VENÍCIO DE SOUSA REIS JUNIOR, RAYNY SARAIVA SALES e MANOELITO FLÁVIO DA SILVA DE SOUZA.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu a juntada do laudo de exame toxicológico e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 208081379), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 209030322), igualmente cotejou a prova produzida e sustentou, inicialmente, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Por fim, em caso de condenação, rogou que seja fixada a pena no mínimo legal. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial, dentre eles: Ocorrência Policial nº 1.768/2024 (ID 190902085) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 190902083), ao Laudo de Exame Preliminar (ID 190902087), ao Laudo de Exame Químico (ID 193781720), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria do delito de tráfico de drogas concluo que não sobrou adequadamente demonstrada, porquanto existe dúvida razoável com relação à autoria imputada ao réu, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral, foram ouvidas testemunhas policiais, responsáveis pela prisão do acusado.
O policial Civil Venício informou, em juízo, que receberam uma informação acerca de um indivíduo que estaria traficando no “buraco do rato”, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Narrou que, diante das informações, se deslocaram para o local informado e, logo que identificaram o suspeito, iniciaram o monitoramento.
Pontuou que o acusado trajava as mesmas roupas que teriam sido informadas anteriormente na informação anônima.
Relatou que, no decorrer do monitoramento, observaram que o acusado vendeu drogas para dois usuários, os quais fizeram o uso da droga no mesmo local.
Registrou que abordou os usuários e o acusado.
Disse que cada um dos usuários estava com uma pequena porção de crack.
Afirmou que o acusado escondeu objetos em suas proximidades e, ao realizar buscas no local, encontraram uma porção de crack.
Aduziu que foi encontrada uma quantia em dinheiro na posse do acusado.
Esclareceu que os usuários não foram questionados de quem eles teriam adquirido as pedras de crack, mas que viu o momento da transação.
Mencionou que os usuários não mencionaram o valor pelo qual os entorpecentes foram adquiridos.
Disse que o acusado ia até o esconderijo, pegava a droga e entregava aos usuários que o procuravam.
O Policial Civil Rauny, por sua vez, narrou os mesmos fatos descritos pelo policial anterior, acrescentando que os usuários reconheceram o acusado por meio de fotografia, porém informalmente.
Narrou que foram feitas filmagens do monitoramento, contudo não foram anexadas aos autos.
Esclareceu que o local em que o acusado supostamente escondia a droga não estava totalmente dentro do campo de visão dos policiais, porém foi possível mapear a região e, assim, procederam às buscas no local.
A testemunha Manoelito, em seu depoimento, esclareceu que não conhece o acusado tampouco se recorda da abordagem.
Pontuou que não foi conduzido à delegacia e não assinou qualquer papel.
Por fim, disse que está preso por tráfico de drogas e que possui passagens por tráfico e por outros crimes.
O acusado, em seu interrogatório judicial, negou os fatos contra si imputados.
Disse que, na data dos fatos, estava fazendo uso de drogas.
Afirmou que foi abordado enquanto estava indo encontrar o traficante Manoelito para comprar drogas em uma distribuidora, momento em que foi abordado pelos policiais.
Esclareceu que não recebeu voz dos policiais e que foi encaminhado para a delegacia para esclarecer os fatos.
Disse que nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Informou que tinha R$ 47,00 em sua posse que seria destinado para a compra das drogas.
Pontuou que estava usando bermuda na nike e camiseta azul.
Afirmou que os policiais queriam que entregasse o real traficante e, como não falou o que eles queriam, o imputaram o tráfico de drogas.
Disse que os usuários foram coagidos para apontá-lo como o traficante.
Pontuou, por fim, que os três envolvidos foram abordados ao mesmo tempo. À luz desse cenário probatório produzido em juízo, é possível perceber que a prova da acusação está centrada unicamente no contexto flagrancial, na quantidade de entorpecente apreendido e na versão dos supostos usuários ofertada informalmente por meio tão somente da filmagem realizada pelos policias.
Nesse sentido, vejo que o usuário Eraldo afirmou aos policiais que comprou R$ 20,00 (vinte reais) de crack, contudo, não mencionou de quem havia adquirido o entorpecente (ID 190933000).
De igual modo, Manoelito, também classificado pelos policiais como usuário, disse na ocasião da abordagem que estava com uma pedra de crack, entretanto, também não confirmou quem havia lhe vendido a substância ilícita.
Ora, observo que os depoimentos dos usuários não são suficientes para atribuir ao acusado a autoria do tráfico de drogas.
Além disso, os dois supostos usuários abordados não foram encaminhados à delegacia e, por conseguinte, não prestaram depoimento sequer perante a autoridade policial.
Ademais, nessa mesma linha de intelecção, o suposto usuário Manoelito, em seu depoimento judicial, afirmou que não se lembrava da abordagem tampouco do acusado, ou seja, pela análise das provas produzidas em sede judicial e extrajudicial não é possível concluir que o réu foi responsável pelos fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, diante da ausência de outras provas, uma vez que não foi feita filmagem de vendas ou mesmo o réu foi flagrado em troca de objetos, ao que é possível perceber a acusação está centrada apenas em suspeitas, relacionadas, sobretudo, à quantidade de crack supostamente ocultado pelo acusado em um esconderijo, qual seja, 0,49g (quarenta e nove centigramas).
De todo modo, muito embora seja absolutamente possível a compatibilização entre a condição de usuário e a posição de traficante, é preciso reconhecer que não existem provas contundentes da traficância nos presentes autos.
Nessa mesma linha de intelecção, observo que o réu não possui histórico criminal recente relacionado ao tráfico de drogas.
Fixado esse cenário, e pelo que foi colhido nos depoimentos, é possível perceber que o acusado aparentemente é um usuário contumaz, inclusive relatou que, no dia dos fatos, recebeu de sua mãe um pix no valor de R$ 50,00 (reais) para a aquisição de entorpecentes.
Além disso, em anos anteriores à abordagem, o réu ficou internado em um centro de reintegração e recebeu acompanhamento da rede pública a fim de cessar o uso de substâncias psicoativas.
De mais em mais, cumpre ressaltar que o contexto flagrancial é frágil, sobretudo em razão do suposto usuário Manoelito também já ter sido flagrado vendendo crack, conforme anotação no processo nº 0711409-20.2024.07.0001, ocasião em que Manoelito teve sua prisão preventiva decretada, fato que ocorreu cinco dias após a prisão em flagrante do réu e que reforça a versão apresentada pelo acusado de que ele teria sido preso no instante em que iria adquirir drogas no traficante Manoelito.
Dessa forma, é certo que a caracterização do consumo pessoal deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, a forma e o local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais.
Ou seja, observando que a prova dos autos está centrada na mera suposição de tráfico e que os usuários não disseram que compraram drogas do réu, vejo que a prova dos autos é frágil e que, na dúvida, o réu deve ser absolvido.
Nesse contexto, diante da negativa do réu quanto à prática do tráfico e existindo dúvidas com relação à conduta, notadamente sobre a autoria delitiva, de rigor concluir que seria temerário impor condenação criminal com a realidade da prova que foi possível produzir.
Ora, diante do que foi apurado não há certeza de que o acusado estivesse comercializando entorpecente, porquanto a quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é apta a presumir que o acusado estivesse promovendo sua difusão.
Além disso, não foram apreendidos objetos comumente ligados ao tráfico como balança de precisão e demais petrechos na posse do réu, tampouco a troca de objetos foi visualizada de forma clara e indene de dúvidas pelos policiais.
Nessa linha de intelecção, considerada a ausência de elementos aptos a indicar que o delito realmente foi cometido, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecer o acusado.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria imputada ao réu, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado MATHEUS PACHECO CAETANO, devidamente qualificado, da imputação relativa ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída na exordial, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos em 21 de março de 2024.
Quanto ao eventual delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, nada obsta que, caso estabilizado este julgado pelo trânsito em julgado, o titular da ação penal promova o que entender necessário perante o juízo competente.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
No entanto, diante da absolvição por ausência de provas é evidente que o acusado deva ser posto em liberdade, não existindo razão ou fundamento capaz de autorizar a manutenção de sua segregação corporal por este processo.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado seja posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Procedam-se as comunicações devidas.
Da análise ao processo, é possível observar o AAA nº 183/2024 – 01ª DP (ID 190902083), listando que foi apreendido dinheiro e drogas.
Quanto às drogas, determino desde já a incineração/destruição.
Quanto à quantia de R$ 47,00 (quarente e sete reais), autorizo desde já a restituição ao acusado, desde que reivindicada no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
De todo modo, caso não reivindicado no prazo acima indicado, decreto desde já a perda em favor da União e autorizo a reversão em favor do FUNAD.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu pessoalmente, no momento de sua soltura, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:24
Juntada de Alvará de soltura
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05/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 15:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710881-83.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MATHEUS PACHECO CAETANO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
19/08/2024 22:38
Juntada de intimação
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19/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:58
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/07/2024 14:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:51
Juntada de gravação de audiência
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23/07/2024 16:30
Juntada de gravação de audiência
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12/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/07/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/07/2024 16:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:18
Juntada de comunicação
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14/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:20
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/05/2024 12:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/05/2024 08:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:25
Mantida a prisão preventida
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21/05/2024 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 08:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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24/03/2024 08:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/03/2024 20:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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23/03/2024 11:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/03/2024 11:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/03/2024 11:17
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/03/2024 10:16
Juntada de gravação de audiência
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23/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:42
Juntada de laudo
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22/03/2024 10:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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