TJDFT - 0744080-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 21:40
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENO GRUBE PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO CORRESPONDENTE A ALUGUEIS DE IMÓVEL DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade, o executado responde com todos os seus bens para a satisfação do crédito do exequente, na esteira do que dispõem os artigos 789, 831 e 832 do Código de Processo Civil.
II.
Aluguel de imóvel, fruto civil advindo da locação, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prescritas no artigo 833 do Código de Processo Civil, ainda que relevante para a manutenção do devedor.
III.
Trata-se de bem cuja constrição é expressamente contemplada nos artigos 835, inciso XIII, 867 e 869, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV.
Nada obsta a “penhora no rosto dos autos” do processo em que o executado demanda crédito correspondente a aluguel de imóvel de sua propriedade, modalidade de constrição prevista nos artigos 857 e 860 do Código de Processo Civil.
V. À falta de prova de que o aluguel constitui a única fonte de renda do executado ou é destinado ao custeio da sua moradia, a impenhorabilidade não pode ser reconhecida sob a perspectiva do bem de família protegido pela Lei 8.009/1990.
VI.
Não incorre em litigância temerária a parte que exerce regularmente o direito de recorrer, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil.
VII.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. -
29/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de BRENO GRUBE PEREIRA - CPF: *02.***.*33-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/11/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BRENO GRUBE PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 12:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/10/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705234-48.2017.8.07.0003
Admilson de Sousa Lobo
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Mildredy Mendes Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2017 20:45
Processo nº 0753085-82.2023.8.07.0000
Denise Freire Felicio Paiva Silva
Condominio Cl 105 Lote H
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 20:42
Processo nº 0728722-94.2024.8.07.0000
Rafael Nunes Carvalhedo Barros
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Larissa Maria Lima Freitas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 08:00
Processo nº 0728722-94.2024.8.07.0000
Rafael Nunes Carvalhedo Barros
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Larissa Maria Lima Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 18:31
Processo nº 0712249-70.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Rogerio Rodrigues Batista
Advogado: Matheus Rodrigues Lobo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:08