TJDFT - 0701883-95.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:28
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEF SOUZA NUNES em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO TEMERÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Dr.
Victor Bueno Rezende Assumpção, cujo objetivo é a soltura do paciente Alef Souza Nunes, o qual teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, (roubo praticado por meio de arma de fogo), contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Gama, que decretou a prisão preventiva do paciente, conforme decisão ID 200960982 do processo 0703840-56.2024.8.07.0004 (autos de origem). 2.
No presente habeas corpus, a Defesa argumenta que não há fundamentos para a prisão cautelar do impetrante, nem para a garantia da ordem pública.
Afirma que os indícios de autoria no processo em trâmite na 2ª Vara Criminal do Gama são insuficientes para confirmá-lo como responsável pelos fatos.
Destaca que, conforme o art. 312 do CPP, são necessários indícios concretos, ressaltando que o reconhecimento fotográfico ocorreu 17 dias após o ocorrido, quando a vítima apenas descreveu o autor como um desconhecido de bicicleta.
A Defesa critica o reconhecimento fotográfico, alegando que a foto do acusado foi apresentada entre outras que não se assemelham a ele.
Além disso, menciona que não houve prisão em flagrante, e que o celular apreendido estava com outra mulher, impossibilitando determinar a quem realmente pertenceu o aparelho.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: saber se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, se estão presentes os requisitos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva e se a constrição do paciente se faz necessária.
III – RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 5.
A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, sem apontar elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da medida extrema em relação ao paciente, cujo reconhecimento fotográfico se deu de forma temerária pela vítima 17 dias após os fatos, em comparativo com outros agentes sem semelhança com o acusado. 6.
Aparentemente, não se encontram presentes indícios suficientes de autoria, que configuram os pressupostos do “fumus comissi delicti”, conforme artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal. 7.
Trata-se de paciente de apenas 18 (dezoito) anos de idade, primário, com residência fixa no Distrito Federal, que exerce ocupação lícita e que é pai de uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade, e que figura como réu somente por ter sido identificado em reconhecimento fotográfico. 8.
Como os fatos imputados ao paciente não extrapolaram a gravidade abstrata, o contexto fático dos autos indica que a prisão preventiva dele é desproporcional. 9.
Diante da fragilidade dos indícios de autoria e da ausência de motivação concreta, impõe-se a revogação da prisão preventiva.
IV – DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem conhecida e concedida. 11. “Concede-se a ordem de habeas corpus quando a prisão é fundamentada na gravidade abstrata da conduta, o paciente é primário, tem residência fixa e as circunstâncias da ocorrência do delito não justificam a manutenção da prisão”. -
24/08/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:39
Concedido o Habeas Corpus a ALEF SOUZA NUNES (PACIENTE)
-
22/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 14:55
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 14:49
Juntada de Alvará de soltura
-
22/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
09/08/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:41
Juntada de Informações prestadas
-
03/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
03/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744080-36.2023.8.07.0000
Breno Grube Pereira
Clinston Antonio Fernandes Caixeta
Advogado: Clinston Antonio Fernandes Caixeta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 13:39
Processo nº 0718094-88.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maicon Diego da Silva Rocha
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:43
Processo nº 0718094-88.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Maicon Diego da Silva Rocha
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 16:41
Processo nº 0726014-62.2024.8.07.0003
Joao Pessoa Pires de Abreu
Rafhael Gleydson Galvao de Sousa
Advogado: Julio Cesar da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 17:04
Processo nº 0726014-62.2024.8.07.0003
Joao Pessoa Pires de Abreu
Rafhael Gleydson Galvao de Sousa
Advogado: Julio Cesar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:47