TJDFT - 0728395-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:07
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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07/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/05/2024 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:12
Outras decisões
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19/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:13
Outras decisões
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15/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728395-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/05/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 14/5/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/03/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728395-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se, no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0721722-74.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:43
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:43
em cooperação judiciária
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29/08/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728395-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverão ser ajustados os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, pois quanto a tal deverá o embargante declinar de forma expressa os valores que tais previsões abrigam e que, na sua ótica ensejam excesso de execução, com a juntada dos respectivos cálculos para cotejo com aqueles confeccionados pelo credor. 3.
Em complementação ao item anterior, deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 4.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 5.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2023 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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