TJDFT - 0730061-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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28/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 20:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:26
Homologada a Transação
-
08/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/03/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:10
Juntada de intimação
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30/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/11/2023 18:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:00
Deferido o pedido de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE - CPF: *98.***.*05-53 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730061-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: MARCIO LEITE DA SILVA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MARCIO LEITE DA SILVA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 173497612.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:22:17. -
29/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/09/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730061-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: MARCIO LEITE DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 14/09/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/liEaJD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 08:29:08. -
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0730061-74.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: MARCIO LEITE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são feitas por oficial de justiça.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Assim, cite-se pelos Correios, no novo endereço informado, na forma prevista no artigo 18, da Lei 9.099/95.
Ressalto que não havia audiência designada nos autos para esta data.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023, às 16:05:09.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:32
Indeferido o pedido de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE - CPF: *98.***.*05-53 (REQUERENTE)
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31/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 22:06
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/07/2023 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 07:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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