TJDFT - 0702318-44.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/11/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 21:59
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:14
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702318-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
E.
B.
V.
DECISÃO Intimado para manifestar-se sobre a sucessão processual, a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de ID 166802601.
Assim, sem o consentimento expresso da parte ré, não é possível a sucessão processual, na forma do art. 109, §1º, do CPC e jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À CITAÇÃO.
DEVEDOR CITADO POR EDITAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Subsidiariamente, aplicam-se à execução as disposições que regem o processo de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único). 2.
A notificação do devedor quanto à cessão de crédito tem por finalidade dar-lhe ciência a quem deve efetuar o pagamento da obrigação originária assumida. 3.
Não se pode confundir o instituto da cessão de crédito, regida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, com a sucessão processual das partes e procuradores (CPC, arts. 108 e 109). 4.
O art. 109, § 1º do CPC estabelece que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. 5.
Quando a cessão de crédito é posterior à citação e, além disso, não há consentimento expresso da parte para que ocorra sucessão do alienante ou cedente, é incabível a sucessão processual. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1432653, 07110521420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 4/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, nos moldes do art. 109, §2º, do CPC, concedo à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre seu interesse de intervir no processo como assistente litisconsorcial da parte autora.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702318-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
E.
B.
V.
DECISÃO Intimado para manifestar-se sobre a sucessão processual, a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de ID 166802601.
Assim, sem o consentimento expresso da parte ré, não é possível a sucessão processual, na forma do art. 109, §1º, do CPC e jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À CITAÇÃO.
DEVEDOR CITADO POR EDITAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Subsidiariamente, aplicam-se à execução as disposições que regem o processo de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único). 2.
A notificação do devedor quanto à cessão de crédito tem por finalidade dar-lhe ciência a quem deve efetuar o pagamento da obrigação originária assumida. 3.
Não se pode confundir o instituto da cessão de crédito, regida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, com a sucessão processual das partes e procuradores (CPC, arts. 108 e 109). 4.
O art. 109, § 1º do CPC estabelece que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. 5.
Quando a cessão de crédito é posterior à citação e, além disso, não há consentimento expresso da parte para que ocorra sucessão do alienante ou cedente, é incabível a sucessão processual. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1432653, 07110521420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 4/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, nos moldes do art. 109, §2º, do CPC, concedo à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre seu interesse de intervir no processo como assistente litisconsorcial da parte autora.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
28/07/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/07/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES BEZERRA VITALINO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:56
Outras decisões
-
06/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
08/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:34
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 14/11/2022.
-
10/01/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:53
Juntada de consulta siel
-
16/08/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 04:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES BEZERRA VITALINO em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES BEZERRA VITALINO em 13/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES BEZERRA VITALINO em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:03
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 22:13
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:13
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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