TJDFT - 0718558-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI DO INQUILINATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
CRÉDITOS DOS ALUGUÉIS.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE.
LIMINAR MANTIDA. 1 – Gratuidade de justiça.
Pedido formulado no recurso.
A declaração do agravante de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, está em conformidade com as condições de vida demonstradas no processo (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC/15).
Benefício deferido. 2 – Liminar de despejo.
Caução.
Crédito dos aluguéis. É possível ofertar, como caução da liminar de despejo de que trata o art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91), o crédito dos aluguéis vencidos e não pagos, resguardando-se ao locatário a possibilidade de demonstrar a quitação no prazo concedido para eventual revogação da medida de urgência concedida. 3 – Compensação.
O acordo de compensação de aluguéis, em tese, tem eficácia jurídica.
Contudo, no caso em exame o locador negou a existência do referido negócio, o qual é desprovimento de qualquer elemento probatório.
Ademais, o agravante não indica o valor gasto na reforma alegada, o que impede cogitar-se de compensação ante a falta de obrigações líquidas e vencidas (art. 369 do Código Civil).
Não é caso de legitimar retenção por benfeitorias com base na Lei de regência (8.245/91). 4 – Despejo.
Atraso de aluguéis.
Notificação prévia.
Prescindibilidade.
No que tange à ausência de notificação premonitória, a propositura de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação prescinde da notificação prévia do locatário, presente o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 8.245/1991 (Acórdão 1839573, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024). 5 – Recurso conhecido, em parte, e nesta desprovido. (ic) -
18/08/2024 11:52
Conhecido em parte o recurso de MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA - CPF: *28.***.*52-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VALERIO SOUZA PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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