TJDFT - 0703233-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 19:35
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/08/2025 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:05
Outras decisões
-
28/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703233-28.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BAR BRASA LTDA, ERASMO APARECIDO FERREIRA, ANDREA LOPES PEREIRA, EVANGELINO FERREIRA DA CUNHA, GUIOMAR DE JESUS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo indicado pelo autor no ID. 233384320, cuja penhora se requer, possui restrição de alienação fiduciária no sistema RENAJUD.
Assim, fica a parte autora intimada para indicar a credora fiduciária do bem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, oficie-se à instituição para que informe a este juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Apresentada resposta, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 17:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 11:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BAR BRASA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:44
Outras decisões
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:39
Outras decisões
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BAR BRASA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:10
Outras decisões
-
17/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA LOPES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:32
Outras decisões
-
17/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:12
Outras decisões
-
03/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANGELINO FERREIRA DA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GUIOMAR DE JESUS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GUIOMAR DE JESUS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GUIOMAR DE JESUS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GUIOMAR DE JESUS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703233-28.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BAR BRASA LTDA, ERASMO APARECIDO FERREIRA, ANDREA LOPES PEREIRA, EVANGELINO FERREIRA DA CUNHA, GUIOMAR DE JESUS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que os executados BAR BRASA LTDA, ERASMO APARECIDO FERREIRA, EVANGELINO FERREIRA DA CUNHA e GUIOMAR DE JESUS FERREIRA foram citados (ID’s. 191745360, 193225080, 206374565 e 206374631).
Após, os devedores BAR BRASA LTDA, ERASMO APARECIDO FERREIRA e ANDREA LOPES PEREIRA constituíram advogado e peticionaram nos autos (ID’s. 194393450, 194393451, 194393453).
Então, diante do comparecimento espontâneo de ANDREA LOPES PEREIRA, este Juízo, no quarto parágrafo da decisão de ID. 195270023, assim ressaltou: “Assim, considerando que Andrea Lopes Pereira obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.” Ocorre que, em análise às procurações de ID’s. 194393450, 194393451, 194393453, verifico que BAR BRASA LTDA, ERASMO APARECIDO FERREIRA e ANDREA LOPES PEREIRA outorgaram poderes à advogada JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA para representá-los junto a outros processos de execução que não o presente.
Veja-se: Assim, a fim de evitar nulidade processual, REVOGO o quarto parágrafo da decisão de ID. 195270023.
No mais, determino: a) a intimação dos executados BAR BRASA LTDA e ERASMO APARECIDO FERREIRA para que juntem aos autos procurações válidas, nas quais conferem poderes à sua advogada para representá-los neste processo de execução; b) a intimação da executada ANDREA LOPES PEREIRA para que junte aos autos procuração válida, na qual confere poderes à sua advogada para representá-la neste processo de execução e, ainda, receber citação; c) a intimação dos executados EVANGELINO FERREIRA DA CUNHA e GUIOMAR DE JESUS FERREIRA para que regularizarem as suas representações processuais, eis que não foram juntadas nestes autos procurações.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Segue anexa cópia da decisão que recebeu sem efeito suspensivo os embargos à execução opostos por BAR BRASA LTDA, ERASMO APARECIDO FERREIRA e ANDREA LOPES PEREIRA (autos n.º 0706528-73.2024.8.07.0009).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:00
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 02/05/2024
-
20/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:19
Outras decisões
-
26/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:26
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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