TJDFT - 0709647-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PINTO em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:49
Outras decisões
-
23/05/2025 15:20
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709647-42.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: GARDENIA BARROS PINHEIRO, CARLOS SCHAFIRSTEIN CARVALHO REQUERIDO: PATRICIA REGINA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento de eventuais custas complementares do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que o valor da causa indicado no comprovante de pagamento das custas de ID. 220045582 é de R$21.165,69, enquanto que o valor atualizado do débito é de R$21.990,40 (ID. 234442257).
Não havendo o cumprimento pela autora, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:51
Outras decisões
-
17/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709647-42.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: GARDENIA BARROS PINHEIRO, CARLOS SCHAFIRSTEIN CARVALHO REQUERIDO: PATRICIA REGINA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos para apuração das custas finais e intimação da requerida para pagamento delas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora do valor depositado a título de caução, conforme ID. 199958195 e ID. 199958199; o alvará será expedido na modalidade transferência via BANKJUS, caso apresentada conta para depósito pela parte requerente até a data de sua expedição, devendo aguardar o prazo de 5 (cinco) dias para ciência da parte requerente; observe-se que a advogada da requerente possui poderes para receber e dar quitação (ID. 199954000).
Após, considerando o pagamento pela autora das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (ID. 220045582), retornem os autos conclusos para decisão referente ao cumprimento de sentença requerido em ID. 219028746.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:33
Outras decisões
-
10/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PINTO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS SCHAFIRSTEIN CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GARDENIA BARROS PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) declarar rescindido o contrato de locação pactuado entre as partes e decretar o despejo da ré, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1.º, da Lei n.º 8.245/91), sob pena de ordem de despejo coercitivo; b) condenar a parte ré ao pagamento do aluguel e encargos atrelados ao imóvel, apurados, até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 7.000,39, já abatido o valor da caução ofertada pela inquilina, devendo a quantia ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. c) condenar a parte é ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, devendo a importância ser corrigida pelo INPC da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês da data do primeiro protesto realizado pela CAESB; Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709647-42.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: GARDENIA BARROS PINHEIRO, CARLOS SCHAFIRSTEIN CARVALHO REQUERIDO: PATRICIA REGINA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709647-42.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: GARDENIA BARROS PINHEIRO, CARLOS SCHAFIRSTEIN CARVALHO REQUERIDO: PATRICIA REGINA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:56
Outras decisões
-
19/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PINTO em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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