TJDFT - 0738981-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA NUNES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738981-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Da decadência Nos termos da remansosa jurisprudência da Eg.
Turma Recursal, da qual o aresto que abaixo indico serve de ilustração, tratando-se de vício oculto, como é o caso dos autos, o prazo decadencial opera-se a partir do conhecimento do defeito. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
BEM ESSENCIAL.
GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA.
VIDA ÚTIL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL (R$ 2.000,00) CONFIGURADO. 1.
O celular modelo Galaxy S20 Plus apresentou um vício de fabricação impossibilitando-o de utilizá-lo, denominado "tela verde", o qual foi atestado pela própria assistência técnica da Recorrida; trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia, decorrente de falha do modelo. 2.
Ausência de marcas de queda no aparelho, conforme vídeo juntado aos autos. 3.
Dispensa da prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedente: acórdão n.º 969556.
No caso, os documentos juntados são aptos a esclarecer o defeito. 4.
O aparelho não contém marcas de uso ou de impacto, portanto, o problema apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de defeito de fabricação, sendo constatado o vício oculto "tela verde" em modelos do Galaxy S20 Plus causado pela atualização do sistema operacional do aparelho. 5.
Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto, conforme REsp 1734541/SE, STJ. 6.
O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem.
Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3.º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência. 7.
Quanto aos danos morais pleiteados, via de regra a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso do celular, bem essencial, por já passados 6 (seis) meses, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do Recorrente.
Ademais, o comportamento da Recorrida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, diante da falsa alegação de marca de impacto na lateral, sendo de conhecimento da Ré o vício de fabricação do produto. 8.
Com base nas condições econômicas do ofensor, no grau de culpa, na intensidade e duração da lesão, visando a desestimular a reiteração dessa prática pela Recorrida e compensar o Recorrente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago. 9.
O Recorrente não possui direito à restituição do valor pago pela capa para o referido celular, pois dissociada da compra do aparelho, realizada por livre escolha do Autor.
Em relação à avaliação para reparo do aparelho, uma vez que o serviço foi prestado, o recorrente também não possui direito à restituição do valor gasto. 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a Recorrida ao ressarcimento do valor pago pelo Recorrente pelo aparelho celular, no montante de R$ 4.562,63 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da citação, e a indenizá-lo em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação.
Para não gerar o enriquecimento sem causa do Autor, se requerido pela Ré, o celular deve ser devolvido pelos correios, às expensas dessa.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), diante da ausência de recorrente vencido.(Acórdão 1618600, 07188836520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [destacamos] Do que se colhe narrado n peça de ingresso, o autor, tão logo constatou o vício nos colchões, comunicou a ré, conforme ID 196159458.
Não houve, portanto, inércia da parte autora em comunicar à ré os vícios de qualidade nos produtos a ela entregues, de modo que não revelado o prazo decadencial.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O requerente narra em síntese que, em 09/05/2023, adquiriu no estabelecimento da requerida (CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA), 4 (quatro) colchões e 1 (uma) base baú, fabricado pela primeira FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA (Fabricadora), pelo valor de R$ 2.209,00 (dois mil duzentos e nove reais).
Relata que após poucas semanas de uso, percebeu o afundamento dos 2 (dois) colchões "MASTER SUPERPOCKET 22 24x 188x88", motivo pelo qual procurou as requeridas.
Alega que a requerida enviou em duas oportunidades técnico para vistoriar o produto, o qual teria constatado problema e solicitado a troca, mas sem êxito até a presente data.
Requer a condenação das requeridas a pagarem R$ 1.800,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Citadas, as partes rés deixaram de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 203819578.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, não tendo a apresentação de defesa, por si só, o condão de afastar o instituto. É importante registrar que, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel pode intervir nos autos em qualquer fase, não sendo o caso de desentranhamento da peça de defesa.
Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise.
A requerida FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA (Fabricadora) nega dano moral e material.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte ré CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA não apresentou contestação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que as alegações do autor, no sentido de que os 2 colchões adquiridos “afundam” no meio, guarda verossimilhança com as demais provas carreadas aos autos.
Desse modo, resta comprovado o vício do produto, consistente no afundamento do colchão no meio, motivo pelo qual o pedido devolução do valor despendido é medida que se impõe.
Ressalte-se que a responsabilidade por vício do produto é solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CDC.
VEÍCULO.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART.373, I, CPC.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...)Quanto à legitimidade passiva, esta deve ser apreciada em abstrato, conforme a teoria da asserção e, no caso, foram narradas condutas que legitimam a ré no polo passivo, isto porque a questão da responsabilidade civil é matéria que interessa ao mérito da ação, e não às condições da ação abstratamente consideradas.
Nos termos do artigo 18, do CDC, são legitimados para integrar o polo passivo de demanda fundada em danos causados por vício do produto, todos aqueles que, no exercício regular de suas atividades, contribuíram para a introdução do bem no mercado.
No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do produto.
Existindo provas de que a recorrente é concessionária de veículos e intermediou o negócio jurídico entre o consumidor e o fabricante, é considerado parte integrante da cadeia de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.(...)" (Acórdão 1202547, 07167744720188070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
PROCON/DF.
EMPRESA DO SEGMENTO COMÉRCIO ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA SOFRER A SANÇÃO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA.
PENALIDADE.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBEDIÊNCIA. 1.
A responsabilidade solidária contida no art. 18 do Código de Processo Civil refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto.
Nesse panorama, possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos danos correlatos aos referidos vícios, tanto o fabricante do produto como o comerciante. (...)" (Acórdão 1240228, 07065906220198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, caberá às requeridas pagarem ao autor, solidariamente, o valor de R$ 1.800,00 – id. 56539217.
Ressalto que, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, fica facultado a requerida a retirada do produto defeituoso na residência do autor, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de perda em favor do consumidor.
Devendo as partes agendarem, entre si, dia e horário para recolhimento do objeto.
No presente caso, é de se reconhecer que se encontra caracterizada a violação aos direitos da personalidade da parte requerente, pois abalada em sua saúde e intranquilidade, notadamente porque a questão perpetuou por longo lapso de tempo, sem solução.
Esses fatos são suficientes para configurar o dano moral, já que tal conduta evidentemente gera transtornos que ultrapassam o ordinariamente admissível e atinge direitos da personalidade, como nome e honra.
Tenho, portanto, configurados os elementos caracterizadores do dano moral, a exigir adequada reparação.
No atinente ao quantum debeatur, indica a doutrina e jurisprudência mais abalizadas que o magistrado deverá ter em mente a extensão do dano (art. 944 do CC), as consequências objetivamente aferíveis, as circunstâncias que gravitam o fato, bem como o patrimônio dos envolvidos, de modo a não provocar empobrecimento acentuado de um deles ou enriquecimento sem causa do outro.
Tenho que a requerida se revista de saúde financeira capaz de suportar a condenação que se está a lhe impor.
As consequências objetivamente verificáveis e circunstâncias que envolveram o ilícito foram aquelas declinadas no relatório e fundamentação acima.
Em razão do exposto, tenho por prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante equivalente a R$ 1 mil (um mil reais).
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos e reais), com correção monetária operada a partir do desembolso, 09/05/2023, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como CONDENAR as rés, solidariamente, a título de compensação por danos morais, ao pagamento, ao autor, do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sobre este valor deve incidir juros legais fixados em 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária, ambos a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Conforme previamente explanado, fica autorizado às demandadas procederem com a retirada do produto defeituoso da residência do demandante, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ter o bem por abandonado e de propriedade do autor, pelo instituto da ocupação, nos termos do art. 1.263 do Código Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:24
Decretada a revelia
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18/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA NUNES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:38
Deferido o pedido de SIDNEY DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *35.***.*43-04 (REQUERENTE).
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18/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 11:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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