TJDFT - 0723894-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:32
Outras decisões
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26/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GONCALVES SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:42
Outras decisões
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16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723894-46.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS GONCALVES SILVA REQUERIDO: MARIA JOSE TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de adjudicação compulsória ajuizada por JOSE DA SILVA e FRANCISCA DAS CHAGAS GONCALVES SILVA em face de MARIA JOSE TEIXEIRA DA SILVA.
A parte autora não logrou demonstrar o interesse processual, em sua vertente adequação, uma vez que o meio processual empregado (ação com pedido de adjudicação compulsória) não é o adequado para persecução do direito.
A ação de adjudicação compulsória, conforme sabido, destina-se a obter a carta de adjudicação para registro do imóvel, nas situações em que o promitente vendedor não assinou a escritura pública.
Da leitura da Súmula 239 do STJ, depreende-se que não é necessário o registro da promessa de compra e venda, porém, é necessário que haja referida promessa, na qual não se pactuou arrependimento.
O entendimento deste juízo é no sentido de ser necessária a promessa de compra e venda entre comprador e vendedor, devidamente registrada na matrícula do imóvel, conforme exigência do art. 1.417 do Código Civil.
O autor, porém, não detém promessa de compra e venda celebrada com o último proprietário do imóvel, mas somente procuração in rem suam em seu favor.
Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade, suspensa a exigibilidade por ter sido concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2024 14:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 19:55
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/08/2024 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:17
Outras decisões
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01/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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