TJDFT - 0733947-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES PIRES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ERRO ESCUSÁVEL.
DESENTRANHAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O protocolo de embargos à execução nos próprios autos constitui erro escusável, sendo possível ao julgador determinar o desentranhamento da peça e a sua distribuição por dependência em autos apartados, na forma dos arts. 188, 277 e 283, todos do CPC. 2.
Agravo de instrumento provido. -
16/12/2024 11:16
Conhecido o recurso de EDROCY CARDOZO BARENHO registrado(a) civilmente como EDROCY CARDOZO BARENHO - CPF: *17.***.*57-49 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES PIRES em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/10/2024 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:57
Retirado de pauta
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18/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
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17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDROCY CARDOZO BARENHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES PIRES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0733947-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDROCY CARDOZO BARENHO AGRAVADO: RAQUEL GOMES PIRES D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Edrocy Cardozo Barenho pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que não recebeu os embargos à execução.
A agravante afirma que, por mero equívoco material, protocolou tempestivamente os embargos à execução nos próprios autos da execução, a despeito do que preceitua o art. 914, § 1º, do CPC.
Sustenta que se trata de vício sanável, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e do pas de nullité sans grief.
Após se referir à jurisprudência e doutrina que entende favoráveis à sua tese, pede a imediata antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o desentranhamento da petição de embargos à execução e a sua remessa para o cartório distribuidor.
Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo, afastando-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso, com o seu provimento.
Requer, ainda, a prioridade de tramitação, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/23, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo juntado declaração de hipossuficiência e de IRPF. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido da gratuidade de justiça formulado pela agravante, verifica-se que a documentação juntada aos autos (ID nº 62932979 a 62932981) está a demonstrar a insuficiência de recursos, viabilizando a concessão da referida benesse.
Portanto, comprovada a sua hipossuficiência, defiro à agravante os benefícios gratuidade judiciária pleiteada, ressalvado o seu efeito ex nunc.
Defiro, ainda, o pedido de prioridade na tramitação do processo, com base no art. 1.048, inciso I, do CPC.
No mais, esta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, são visíveis os prejuízos que adviriam à agravante, caso os seus embargos à execução não sejam levados a processamento.
Além disso, não há como questionar a relevância da fundamentação expendida, que se apoia, inclusive, em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Isso porque, ao menos em princípio, e como se sabe, o protocolo de embargos à execução nos próprios autos constitui erro escusável, sendo possível ao julgador determinar o desentranhamento da peça e a sua distribuição por dependência em autos apartados, na forma dos arts. 188, 277 e 283, todos do CPC.
Todavia, em relação à concessão de efeito suspensivo, verifica-se que o eventual sobrestamento do curso da execução do título extrajudicial deverá ser examinado pelo julgador singular ao receber os embargos à execução, caso preenchidos os requisitos dispostos no art. 919, § 1º, do CPC, não cabendo a esta instância decidir sobre tal pedido, que sequer foi apreciado na instância a quo, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, determinando o desentranhamento dos embargos à execução de ID nº 206084761, dos autos de origem, e a sua distribuição por dependência em autos apartados.
Indefiro, contudo, a concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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