TJDFT - 0713284-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713284-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANE SANTOS FERNANDES BARRETO, FILIPE MOREIRA CARNEIRO BARRETO REQUERIDO: RAFAEL SOUZA BARBOSA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ADRIANE SANTOS FERNANDES BARRETO e FILIPE MOREIRA CARNEIRO BARRETO em desfavor de RAFAEL SOUZA BARBOSA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 207819485) que, em 27/04/2024, trafegava pela Primeira Avenida Sul, em Samambaia/DF, quando o réu, conduzindo um veículo GM/S10, teria realizado manobra brusca e desgovernada após sair de uma rotatória.
Narra que, após estacionar o automóvel, o réu teria proferido xingamentos e ameaças, além de golpear o vidro lateral.
Aduz que, ao tentar retomar a via, passou a ser perseguida e que o réu colidiu propositalmente na traseira do veículo Fiat Argo, arrastando-o por metros até a frente de um comércio.
Afirma que o réu ainda teria engatado a marcha à ré e colidido novamente contra a parte frontal do carro.
Sustenta que os fatos foram registrados por câmeras de segurança e que o automóvel, utilizado como instrumento de trabalho, tornou-se indisponível, ocasionando prejuízos materiais, lucros cessantes e abalo psicológico.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 78.823,38 (setenta e oito mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais; (ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.964,00 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais), a título de lucros cessantes; (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.992,12 (três mil novecentos e noventa e dois reais e doze centavos), a título de reembolso de despesas com aluguel de veículo; (iv) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 207819487) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 210923651).
Em audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (ID. 228940629).
O réu apresentou contestação (ID. 231640898).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, alegou que a dinâmica dos fatos narrada na inicial é inverídica, sustentando que houve imprudência da parte autora ao não respeitar a preferência de passagem na rotatória, gerando discussões recíprocas e provocativas, e que a colisão foi isolada, sem caráter premeditado.
Argumentou que buscou compor extrajudicialmente, oferecendo orçamentos e adquirindo peças para o reparo do veículo, mas que a parte autora recusou os acordos.
Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e reembolso de aluguéis de veículos, alegando ausência de provas, exagero dos valores e inexistência de nexo causal, além de afirmar que o automóvel continuava em condições de uso.
Defendeu também a inexistência de dano moral, por se tratar de meros aborrecimentos e agressões recíproca.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação dos autores nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 235276679), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Em fase de especificação de provas, a parte autora juntou novos documentos (ID. 236988220), e o réu impugnou os documentos juntados pelas parte autora e requereu a produção de prova testemunhal (ID. 237011634).
Indeferido o pedido de prova testemunhal, e facultado às partes que juntassem novas provas documentais (ID. 239810058).
O réu juntou novos documentos (ID. 242763912), os quais foram impugnados pela parte autora (ID. 243337645).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se aferir a qual das partes cabe a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, se há danos materiais e morais a serem indenizáveis, assim como a extensão de eventual quantum indenizatório.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isto porque os vídeos que acompanham a inicial demonstram, de forma clara e inequívoca, que o réu colidiu de maneira proposital contra a traseira do veículo dos autores, prosseguindo no arrasto do automóvel por trecho considerável da via pública até a frente de um comércio, momento em que também engatou a marcha à ré e colidido novamente contra a parte frontal do carro dos autores.
A conduta, além de incompatível com a cautela mínima exigida no trânsito, revela o comportamento doloso e agressivo do réu, que extrapolou em muito os riscos normais de um acidente de tráfego.
Ademais, a versão apresentada pelos autores encontra respaldo nos testemunhos colhidos nos autos do processo nº 0719355-19.2024.8.07.0009, juntados ao ID. 236988220, nos quais as pessoas ouvidas confirmaram a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial, descrevendo a perseguição, a colisão proposital e a condução temerária do réu.
Esse conjunto probatório, robusto e convergente, evidentemente afasta as alegações defensivas de que teria havido mera colisão isolada, e demonstra a responsabilidade exclusiva do réu pelo evento.
Logo, configurada a culpa exclusiva do réu pelo sinistro ora discutido, comporta acolhimento a pretensão dos autores no que diz respeito ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No entanto, embora os autores aleguem que o dano material perfaz o montante de R$ 78.823,38, constata-se que os documentos apresentados não são suficientes para justificar o referido valor.
De fato, a prova documental produzida demonstra que o custo necessário para a reparação do veículo atinge o montante de R$ 15.605,68, conforme se verifica nas notas fiscais e comprovantes apresentados junto à réplica.
Importa registrar que o documento anexado ao ID. 235278473, p. 6, deve ser desconsiderado, pois faz referência a veículo diverso, não se vinculando ao acidente em questão.
Neste contexto, cabe destacar que não prosperar a alegação do réu de que haveria reparos relativos a problemas mecânicos preexistentes ou a substituição de item (“carlota”) não atingido pelo sinistro.
As imagens dos vídeos anexados à inicial, bem como o laudo de vistoria e os orçamentos trazidos pelos autores, revelam que a violência da colisão e o arrasto contra o meio-fio ensejaram avarias compatíveis com os reparos realizados, inclusive quanto à calota.
Portanto, os gastos comprovados no montante de R$ 15.605,68 guardam nexo direto com o acidente e devem ser objeto de ressarcimento.
No que diz respeito ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 3.992,12 a título de reembolso do aluguel de veículo, com razão os autores, já que a conduta ilícita do réu — colidir propositalmente contra o veículo dos autores — impossibilitou-os de continuar utilizando seu automóvel, o qual era instrumento de trabalho essencial para o segundo autor, que atuava como motorista de aplicativo.
Assim, restou comprovada a necessidade da locação de veículo para que pudesse dar continuidade à sua atividade profissional.
No que concerne ao valor a ser indenizado, embora o documento juntado ao ID. 207824128 contenha faturas referentes ao contrato nº TAGF121837, cujo início de vigência se deu antes do acidente (09/04/2024 a 22/04/2024 – ID. 207824128, p. 1-3), verifica-se que o valor pleiteado de R$ 3.992,12 corresponde exatamente às faturas do contrato nº ZACF001032, com início de vigência em 08/05/2024, data posterior ao acidente, conforme documentos constantes do ID. 207824128, p. 4-27.
Desse modo, há prova idônea de que os gastos com a locação decorreram diretamente do sinistro, devendo ser ressarcidos.
Por sua vez, no tocante aos lucros cessantes, nada a prover.
Há prova nos autos — extratos da Uber (ID. 235278478 e seguintes) — de que o autor continuou auferindo renda durante o período subsequente ao acidente, inclusive mediante o veículo alugado.
Considerando que a indenização por lucros cessantes pressupõe a demonstração de perda efetiva de receita (art. 402, CC), não se pode reconhecer prejuízo quando restou comprovada a continuidade da atividade laboral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
A conduta do réu, que deliberadamente colidiu e arrastou o veículo dos autores em via pública, extrapola em muito a esfera dos meros dissabores cotidianos.
Trata-se de comportamento proposital e agressivo, que expôs a risco a integridade física não apenas dos autores, mas também de terceiros, configurando abalo moral indenizável.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 3.000,00 – R$ 1.500,00 para cada autor – é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento do valor histórico de R$ 15.605,68 (quinze mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor histórico de R$ 3.992,12 (três mil, novecentos e noventa e dois reais e doze centavos), a título de reembolso de despesas com aluguel de veículo; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da data do adimplemento de cada fatura vinculada ao contrato nº ZACF001032, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 3) CONDENAR a ré ao pagamento do valor histórico de R$ 3.000,00 (três mil reais) – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor –, a título de danos morais; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, na forma do art. 406 do CC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno os autores ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono do réu, ficando o réu condenada em 60% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6% sobre o valor condenação em favor do patrono da parte autora, e 4% sobre o valor condenação em favor do patrono do réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos autores, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ADRIANE SANTOS FERNANDES BARRETO em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ADRIANE SANTOS FERNANDES BARRETO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:35
Outras decisões
-
26/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/03/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 02:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:53
Outras decisões
-
16/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713284-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: ADRIANE SANTOS FERNANDES BARRETO, FILIPE MOREIRA CARNEIRO BARRETO REQUERIDO: RAFAEL SOUZA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANE SANTOS FERNANDES BARRETO - CPF: *28.***.*78-01 (REQUERENTE), FILIPE MOREIRA CARNEIRO BARRETO - CPF: *40.***.*83-04 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 12:57
Outras decisões
-
12/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713284-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: ADRIANE SANTOS FERNANDES BARRETO, FILIPE MOREIRA CARNEIRO BARRETO REQUERIDO: RAFAEL SOUZA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam as partes autoras aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Cada parte deverá apresentar os documentos de forma individualizada para a análise do pedido.
Alternativamente, promovam as partes requerentes o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715491-97.2024.8.07.0000
Gw Construcoes e Incorporacoes LTDA
Michele Gomes dos Reis
Advogado: Saimons de Jesus dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 18:24
Processo nº 0707024-87.2024.8.07.0014
Associacao dos Proprietario Aguas Crista...
Andrea Claudia Dutra
Advogado: Ana Clara Dutra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:11
Processo nº 0748962-56.2024.8.07.0016
Lucilia de Carvalho Pedreira Brandao
Bradesco Saude S/A
Advogado: Andre Marinho Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 23:55
Processo nº 0748490-55.2024.8.07.0016
Marcelo Reboucas Franceschet
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tomas Imbroisi Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 01:15
Processo nº 0733947-95.2024.8.07.0000
Edrocy Cardozo Barenho
Raquel Gomes Pires
Advogado: Barbara Kelly Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 12:40