TJDFT - 0710515-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/05/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:33
Outras decisões
-
24/04/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SALES DOS REIS em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710515-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO SALES DOS REIS REVEL: COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por GUSTAVO SALES DOS REIS em desfavor de COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 209695302, que é proprietária do veículo Audi de placa ERN-2J07, e que se envolveu, no dia 19/04/2024, em um acidente de trânsito com o caminhão Mercedes, placa SPG-2D06, de propriedade da empresa ré.
Narra que a culpa do acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor, que realizou manobra de forma imprudente.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) condenação do réu ao pagamento de R$ 160.000.00(cento e sessenta mil reais), a títulos de danos materiais; (ii) condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000.00(vinte mil reais), a títulos de danos morais; (iii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 202138295) e documentos.
Citado (ID. 220479526), o réu não ofereceu contestação (ID. 224781581).
Foi decretada a revelia do réu (ID. 227190066).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isto porque a parte autora faz prova suficiente dos fatos narrados na inicial, na medida em que comprovou a ocorrência do sinistro pela mídias que acompanham à inicial, como as imagens anexadas ao ID. 202138339 e o vídeo ao ID. 202140051.
Além disso, também restou comprovada a imprudência e a imperícia do condutor do veículo de propriedade da empresa ré, já que aquele realizou manobra de forma imprudente e responsável pela causa do acidente, e agiu de forma imperita ao conduzir veículo incompatível com a categoria que a sua CNH o habilita, haja vista que é habilitado na categoria “D” (ID. 202138333), e o caminhão conduzido, por sua vez, possui peso bruto total de 14.300 kg (ID. 202132466, p. 7), ou seja, apenas as pessoas habilitadas na categoria “E” poderiam o conduzir.
Assim, a parte autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Em relação aos danos materiais causados ao veículo da parte autora, evidencia-se que são visíveis ao se vislumbrar a lataria amassada do carro do autor.
Assim, reputo que o orçamento de ID. 202138318, que apresenta os valores necessários para reparo, é apto a comprovar o montante referente aos danos emergentes decorrentes do ilícito imputado ao requerido.
Em acréscimo, também deve ser o autor ressarcido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aos demais danos emergentes suportados em razão do referido ilícito, isto é, aos gastos oriundos com o guincho (ID. 202138321) e com as despesas médicas (ID. 202138323).
Lado outro, quanto às despesas suportadas pelo uso de transportes alternativos, nada a prover, em virtude de que tais gastos não possuem nexo causal direto e imediato com o acidente de trânsito, tratando-se de gastos decorrentes de sua escolha pessoal quanto ao meio de locomoção durante o período de indisponibilidade do veículo.
Isto é, para que tais valores fossem ressarcíveis, seria necessária a comprovação de sua essencialidade e inevitabilidade como consequência direta do sinistro, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento deste pleito autoral.
Por fim, quanto ao pedido de reparação a título de danos morais, também nada a prover.
Com efeito, a consequências do abalroamento no veículo da parte autora, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 138.533,67 (cento e trinta e oito mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), referente aos danos causados no veículo do autor; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da elaboração do orçamento (06/05/2024 – ID. 202138318), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao gasto com serviço de reboque; o referido valor será corrigido monetariamente a contar do pagamento do serviço (03/05/2024 – ID. 202138321), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). 3) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 402,40 (quatrocentos e dois reais e quarenta centavos), referente ao gasto com medicamentos; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da compra dos medicamentos (30/04/2024 – ID. 202138323), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:44
Outras decisões
-
18/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SALES DOS REIS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710515-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO SALES DOS REIS REQUERIDO: COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida REQUERIDO: COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA, citada pelo Correios, conforme Aviso de Recebimento de ID 220479526.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 5 de fevereiro de 2025, 07:46:13.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
05/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:03
Outras decisões
-
18/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710515-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: GUSTAVO SALES DOS REIS REQUERIDO: COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 207198895) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos líquidos de R$ 15.270,00 em 05/2024, R$ 10.839,07 em 06/2024 e R$ 19.438,40 em 07/2024.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$ 15.182,49 (QUINZE MIL CENTO E OITENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS).
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 10(DEZ) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:06
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO SALES DOS REIS - CPF: *59.***.*79-13 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710515-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: GUSTAVO SALES DOS REIS REQUERIDO: COMPANHEIROS TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 203950926 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada da emenda no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 202132466.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SALES DOS REIS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 14:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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