TJDFT - 0719808-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE QUEIROZ em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719808-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SALES DE QUEIROZ REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GOMES LOBO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por FRANCISCO SALES DE QUEIROZ em desfavor de CARLOS EDUARDO GOMES LOBO.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º, I, da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo” Da análise da inicial, depreende-se que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, senão civil.
Assim, por força da disposição normativa citada acima, o juízo competente para o processamento do feito seria o de domicílio do réu.
Ocorre que a parte requerida não reside em Taguatinga/DF, mas em Ceilândia/DF.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 09 de outubro de 2024, às 17h.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
26/08/2024 08:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2024 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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