TJDFT - 0713255-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:33
Outras decisões
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29/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VIEIRA NASCIMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:01
Decretada a revelia
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07/07/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/07/2025 22:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de VIEIRA NASCIMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:34
Outras decisões
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11/03/2025 16:34
Deferido o pedido de IVANILDO ROCHA CAVALCANTE - CPF: *40.***.*96-91 (AUTOR), PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (REU), VIEIRA NASCIMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (REU).
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27/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:11
Outras decisões
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13/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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16/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/09/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713255-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO ROCHA CAVALCANTE REU: VIEIRA NASCIMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 207793833 e ID 207793835).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para esclarecer a pertinência do documento de ID 207793841, no prazo de 10 dias.
Na ocasião, deverá também apresentar tabela descritiva de todas as parcelas pagas com indicação do nº de ID da respectiva documentação. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:34
Outras decisões
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713255-48.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: IVANILDO ROCHA CAVALCANTE REU: VIEIRA NASCIMENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PEREIRA E LOPES IMOBILIARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento comum.
A parte autora declinou endereço em Águas Claras/DF, CEP 71904-540, enquanto indicou os domicílios das requeridas como sendo Gama/DF, CEP 72465-380, e Anápolis/GO, CEP 75080-730.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio da parte autora está situado em Águas Claras/DF, enquanto os domicílios das requeridas se situam em Gama/DF e Anápolis/GO, conforme captura de tela abaixo: Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Ademais, a cláusula de eleição de foro de ID. 207793836, p. 10 (cláusula 10ª) é abusiva, eis que as partes não possuem domicílio em Samambaia nem existe qualquer relação do negócio jurídico com a presente Circunscrição, eis que o imóvel objeto do contrato se situa em Alexânia/GO, na forma do artigo 63, § 1º, do CPC (“a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”).
Portanto, reconheço a nulidade de cláusula de eleição de foro, ante sua abusividade, na forma do artigo 63, § 1º, do CPC.
Considerando a existência de relação consumerista entre as partes, deve o processo ser declinado em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:42
Declarada incompetência
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19/08/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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