TJDFT - 0713157-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:07
Outras decisões
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19/05/2025 10:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:25
Outras decisões
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08/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:00
Outras decisões
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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22/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713157-63.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:20
Outras decisões
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13/12/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713157-63.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: QR 431 Conjunto 23, CASA 18, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72329-125.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207559265 Petição Inicial Petição Inicial 24081416064029600000189456738 207559267 DOC 1 - PROCURAÇÃO RGA Procuração/Substabelecimento 24081416064181000000189456739 207559268 DOC 2 - ATOS CONSTITUTIVOS RGA Atos constitutivos 24081416064314200000189456740 207559269 DOC 3 - TÍTULO DE CRÉDITO SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA Anexo 24081416064462300000189456741 207559270 DOC 4 - PLANILHA DE CÁLCULOS SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA Anexo 24081416064630600000189456742 208294669 Decisão Decisão 24082312184849500000190105621 208294669 Decisão Decisão 24082312184849500000190105621 208886039 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082702331920100000190629030 209103532 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082814335952500000190822922 209103534 DOC 1 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA Comprovante de Pagamento de Custas 24082814340092000000190822924 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:44
Outras decisões
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02/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713157-63.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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