TJDFT - 0731089-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0731089-88.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MONIQUE MACHADO GUIMARAES Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 249746863.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). -
15/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0731089-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIQUE MACHADO GUIMARAES REVEL: INSTITUTO QUADRIX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – MONIQUE MACHADO GUIMARÃES interpôs embargos declaratórios (ID 240790630) contra a sentença de ID 239315649, que julgou improcedente o pedido.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada em relação aos critérios de pontuação e habilitação definidos pelo TCDF.
Intimados, o DISTRITO FEDERAL requer que os Embargos de Declaração sejam rejeitados (ID 245121799).
Já o INSTITUTO QUADRIX deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 245330753. É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Conforme se observa na sentença embargada, a necessidade de cumprimento das determinações do TCDF pela banca examinadora foi expressamente destacada.
Confira-se: Conforme se observa na sentença embargada, “em função da necessidade de cumprimento das determinações supracitadas pelo TCDF, o cálculo de notas da prova objetiva, a situação de habilitação/eliminação e, consequentemente, a nota de corte, serão atualizados de acordo com o desempenho dos candidatos e as normas estabelecidas no Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, combinadas com as determinações da Corte de Contas”.
Confira-se: Note-se que o Tribunal de Contas do Distrito Federal verificou falha na aplicação do ajuste previsto no art. 59 da Lei Distrital n. 4.949/2012, o qual determina que “a anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público”, tendo a banca examinadora cumprido as determinações da Corte de Contas, a fim de se adequar o sistema de ajuste de pontuação.
Sobre o tema, assim já decidiu o TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E DIRETOR DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA (QUADRIX).
EXECUÇÃO DE ATOS DETERMINADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (TCDF).
MEROS EXECUTORES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DECISÃO DO TCDF.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PONTUAÇÃO FINAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE PONTOS.
ARREDONDAMENTO PARA BAIXO.
AJUSTE PROPORCIONAL DA NOTA FINAL.
INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A verticalização da cognição quanto ao confronto dos fundamentos e o propósito final que ampara a presente ação constitucional mandamental reportam à análise da legalidade de atos praticados no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Despacho Singular n.º 193- 2023-GCIM, de 31/3/2023; e Despacho Singular n.º 226/2023-GCIM, de 14/4/2023, lançados nos autos do processo n.º 00600-00000812/2023-81 em curso na Corte de Contas e que tornaram sem efeitos os resultados definitivos do concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal regido pelo Edital n. 31, de 30 de junho de 2022). 2.
Na espécie, a Secretária de Educação do Distrito Federal e o Diretor do Instituto Quadrix atuaram como mero executores dos comandos determinados pela Corte de Contas quanto à necessidade de redimensionamento e adequação das notas da prova objetiva, razão que fundamenta o reconhecimento a ilegitimidade passiva de ambos para compor o polo passivo da presente ação mandamental.
Precedentes TJDFT. 3.
A ação constitucional do mandado de segurança, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulada pela Lei n.º 12.016/09, é medida judicial para se proteger direito líquido e certo sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 4.
A impetrante é candidata participante do concurso público para o provimento das vagas de Magistério Público e de Assistência à Educação do Distrito Federal destinadas ao cargo de Professor da Educação Básica, certame que teve apuração de legalidade administrativa processada no Tribunal de Contas do Distrito Federal diante de representação pela suposta falha na aplicação do ajuste previsto no artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012, segundo o qual determina que “[a] anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público”. 5.
A Corte de Contas determinou, acertadamente, o arredondamento para baixo do número de acertos em decorrência de anulações de questões, fato que impossibilitaria a obtenção exata da pontuação definida no edital diante do valor fracionado das questões.
Com anulação de questões e a redistribuição dos pontos, a quantidade de itens corretos deixou de corresponder ao aproveitamento mínimo exigido pelo edital de regência do certame, sendo impositiva a harmonização entre o disposto no artigo 59 da Lei Distrital n.º 4.949/12 e interpretação razoável das normas editalícias diante da necessidade de aferir proporcionalidade entre a pontuação mínima para aprovação na prova objetiva e o sistema de ajuste de pontuação.
Precedentes TJDFT. 6.
Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da Secretária de Educação do Distrito Federal e do Diretor do Instituto Quadrix. 7.
Segurança denegada. (Acórdão 1773315, 0719074-27.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJe: 03/11/2023.) A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, uma vez que a decisão enfrentou de forma adequada a matéria suscitada, esclarecendo expressamente a obrigação da banca examinadora de cumprir as determinações emanadas da Corte de Contas, com o objetivo de promover os ajustes necessários no sistema de pontuação.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da sentença por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:01:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/06/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0731089-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIQUE MACHADO GUIMARAES REVEL: INSTITUTO QUADRIX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MONIQUE MACHADO GUIMARÃES em desfavor do INSTITUTO QUADRIX e do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarada a ilegalidade do ato administrativo que culminou na eliminação da autora na prova objetiva; e determinada a reinclusão da autora na lista de classificados para correção de prova discursiva.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Professor.
Diz ter sido aprovada nas primeiras etapas, classificada na 3345ª posição.
Diz que a banca publicou comunicado informando o cumprimento de decisão do TCDF com alterações nos critérios de habilitação e eliminação no certame, nota de corte e total de aprovados na prova objetiva.
Com a aplicação da nova regra, a requerente passou à condição de eliminada, pois não atingiu a nova nota de corte definida para a prova objetiva.
Aduz que a banca incluiu na nova lista de habilitados candidatos que haviam sido eliminados na prova discursiva.
Alega que houve violação às regras do certame, ferindo a legalidade.
Sustenta que a decisão do TCDF deveria ser aplicada em conformidade com a Constituição, assegurando a preservação da segurança jurídica e interesse público.
A ação foi distribuída à 23ª Vara Cível de Brasília.
Na decisão ID 208624888, foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
O pedido de gratuidade de Justiça foi deferido e o pedido de tutela de urgência indeferido (208978706).
Dessa decisão, a parte autora interpôs o AGI n. 0740162-87.2024.8.07.0000, tendo a Desembargadora Relatora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, da 6ª Turma Cível (ID 212959287), indeferido a tutela de urgência.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 215229761).
Alega sobre a impossibilidade de reavaliação da pontuação da autora pelo Judiciário, em substituição a banca do concurso, salvo em casos de ilegalidade ou erro grosseiro.
Informa que foram constatadas irregularidades quanto à aplicação do ajuste proporcional, previsto no art. 59 da Lei Distrital n. 4.949/2012.
Salienta que o TCDF registrou a necessidade de redimensionamento da quantidade mínima de acertos, determinando a aplicação do ajuste proporcional ao sistema de pontuação do certame e apontou a desnecessidade de retificação do edital.
Concluiu que o redimensionamento das notas dos candidatos, como consequência da distribuição dos pontos correspondentes as questões anuladas, configura a concretização do instrumento convocatório e não a sua inobservância.
Requer a improcedência dos pedidos.
O INSTITUTO QUADRIX, apesar de citado, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia na decisão de ID 224419725.
Réplica de ID 226621611 para impugnar a defesa, reiterar os termos da petição inicial e pugna pela juntada de documentos.
Instados a especificarem provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 227923147).
O INSTITUTO QUADRIX deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 229549049.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 3/6/2022.
Disputou uma vaga para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades.
O concurso abrange três fases: prova objetiva, prova discursiva e avaliação de títulos.
A respeito da prova objetiva, assim dispõe o edital: 14 DA PROVA OBJETIVA 14.1 A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será composta de 120 itens, valerá 120,00 pontos e avaliará as habilidades e os conhecimentos do candidato, conforme sistema de pontuação disposto no subitem 14.5 deste edital. 14.2 Cada área de conhecimento será constituída por itens para julgamento, agrupados por comandos que deverão ser respeitados.
O julgamento de cada item será CERTO ou ERRADO, de acordo com o(s) comando(s) a que se refere o item.
Haverá, na folha de respostas da prova objetiva, para cada item, dois campos de marcação: o campo designado com a letra C, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item CERTO, e o campo designado com a letra E, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item ERRADO. 14.3 Para que possa obter pontuação no item, o candidato deverá marcar um, e somente um, dos dois campos da folha de respostas da prova objetiva. 14.4 Os itens da prova objetiva poderão avaliar habilidades relacionadas à aplicação do conhecimento, abrangendo compreensão, análise, síntese e avaliação, valorizando o raciocínio e envolvendo situações relacionadas às atribuições do cargo e ao conteúdo programático constante no Anexo IV deste edital.
Cada item da prova objetiva poderá contemplar mais de uma habilidade e mais de um conhecimento relativo à respectiva área de conhecimento. 14.5 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA OBJETIVA 14.5.1 A prova objetiva será corrigida por meio de processamento eletrônico das marcações feitas na folha de respostas. 14.5.1.1 A folha de respostas será o único documento válido para a avaliação da prova objetiva. 14.5.2 A nota em cada item da prova objetiva, feita com base nas marcações da folha de respostas, respeitará ao disposto no art. 59 da Lei Distrital nº 4.949/2012. 14.5.3 Caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 - n) ponto positivo (para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 - n) ponto positivo (para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 - n) ponto positivo (para a área de conhecimentos específicos). 14.5.4 Caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 - n) ponto negativo (para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 - n) ponto negativo (para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 - n) ponto negativo (para a área de conhecimentos específicos). 14.5.5 Nesse contexto, n, n e n representam o número de itens eventualmente anulados, respectivamente, da área de conhecimentos básicos, da área de conhecimentos complementares e da área de conhecimentos específicos. 14.5.6 Caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E), a pontuação do item será zero. 14.5.7 A nota em cada área de conhecimento da prova objetiva será igual à soma das notas obtidas em todos os itens que a compõem, considerando-se as respostas que estejam em concordância com o gabarito definitivo, que valerão ponto positivo; as respostas que estejam em discordância com o gabarito definitivo, que valerão ponto negativo; e as respostas sem marcação ou com dupla marcação, que valerão zero ponto. 14.5.8 Será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver nota inferior a 10,00 pontos na área de conhecimentos básicos; b) obtiver nota inferior a 8,00 pontos na área de conhecimentos complementares; c) obtiver nota inferior a 12,00 pontos na área de conhecimentos específicos; d) obtiver nota inferior a 34,00 pontos na nota final da prova objetiva; e) não estiver classificado para a correção da prova discursiva, de acordo com o quantitativo estabelecido no subitem 15.7.1 deste edital. 14.5.8.1 No caso de anulação de item da prova objetiva, o percentual de nota mínima necessária para aprovação, constante do subitem 14.5.8, será ajustada proporcionalmente para baixo, se for o caso. 14.5.9 O INSTITUTO QUADRIX divulgará, no endereço eletrônico concursos.quadrix.org.br, a imagem da folha de respostas da prova objetiva, exceto as dos candidatos ausentes na data de realização das provas e as dos candidatos cuja prova tiver sido anulada na forma do subitem 16.16 deste edital e dos que tiverem sido eliminados na forma dos subitens 16.21 e 16.30 deste edital, na data de divulgação do respectivo resultado preliminar da prova objetiva.
A referida imagem ficará disponível até 60 dias corridos da data de divulgação do resultado final no concurso público. 14.5.10 Após o prazo determinado no subitem 14.5.9 deste edital, não serão aceitos pedidos de disponibilização da imagem da folha de respostas da prova objetiva. 14.5.11 O resultado preliminar da prova objetiva será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 14.5.11.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da prova objetiva deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 14.5.12 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar da prova objetiva, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 14.5.13 O candidato eliminado na forma do subitem 14.5.8 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 14.5.14 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 14.5.8 deste edital serão listados de acordo com os valores decrescentes da nota final na prova objetiva, que será a soma das notas obtidas em cada área de conhecimento, respeitadas as vagas reservadas e os critérios de desempate estabelecidos no item 19 deste edital.
A requerente foi inicialmente considerada aprovada nas provas objetiva e discursiva, ocupando a 3345ª colocação na lista de ampla concorrência, conforme edital divulgado em 10/2/2023.
Contudo, posteriormente, a banca, em cumprimento a decisão do TCDF, divulgou o Edital n. 15, de 14/4/2023, no qual incluiu o item 14.5.8.1 do edital, conforme transcrito acima.
Em vista disso, houve o recálculo das notas e, com isso, a requerente restou eliminada, conforme divulgado no edital de 23/4/2023.
A banca divulgou comunicado esclarecendo a respeito das mudanças: O INSTITUTO QUADRIX, organizador do concurso público da SEEDF, comunica que cumprirá, integralmente, as determinações proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio do Despacho Singular n. 193/2023-GCIM, de 31/3/2023, e do Despacho Singular n. 226/2023-GCIM, de 13/4/2023.
Foram apresentados à Corte os esclarecimentos acerca do tema em questão, considerando que: 1. foram atendidas todas as especificações estabelecidas no Projeto Básico SEE/SUGEP, de 18/3/2022, que determina o atendimento à Lei n. 4.949/2012; 2. foram atendidas todas as especificações estabelecidas na Lei n. 4.949/2012, incluindo o art. 59 da referida Lei; 3. o art. 59 da Lei n. 4.949/2012 determina que “a anulação de questão implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação, previsto no Edital do concurso público”, e não especifica a necessidade, obrigatoriedade e(ou) determinação de ajuste proporcional na nota mínima de aprovação; 4. os editais de outros concursos no âmbito do Distrito Federal seguem o mesmo padrão estabelecido, até então, no Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, com relação ao sistema de pontuação/critério de aprovação; e 5. não foi apresentada qualquer impugnação ao Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, com relação ao sistema de pontuação/nota de aprovação, conforme prazo e forma estabelecidos no item 2 do Edital.
Apesar dos esclarecimentos apresentados ao TCDF, a Corte de Contas manteve o posicionamento sobre a necessidade de atendimento ao Despacho Singular n. 193/2023-GCIM, de 31/3/2023, que dispõe que, no caso de anulação de item da prova objetiva, o percentual da nota mínima necessária para a aprovação será ajustado proporcionalmente para baixo, se for o caso; e ao Despacho Singular n. o 226/2023-GCIM, de 13/4/2023, que dispõe que a regra de arredondamento da numeração decimal, estabelecida pela ABNT NBR 5891:1977 e expressa no subitem 18.7 do Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, não será aplicada na definição do valor do item da prova objetiva, no caso de anulação.
Por fim, em função da necessidade de cumprimento das determinações supracitadas pelo TCDF, o cálculo de notas da prova objetiva, a situação de habilitação/eliminação e, consequentemente, a nota de corte, serão atualizados de acordo com o desempenho dos candidatos e as normas estabelecidas no Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, combinadas com as determinações da Corte de Contas.
Note-se que o Tribunal de Contas do Distrito Federal verificou falha na aplicação do ajuste previsto no art. 59 da Lei Distrital n. 4.949/2012, o qual determina que “a anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público”, tendo a banca examinadora cumprido as determinações da Corte de Contas, a fim de se adequar o sistema de ajuste de pontuação.
Sobre o tema, assim já decidiu o TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E DIRETOR DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA (QUADRIX).
EXECUÇÃO DE ATOS DETERMINADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (TCDF).
MEROS EXECUTORES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DECISÃO DO TCDF.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PONTUAÇÃO FINAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE PONTOS.
ARREDONDAMENTO PARA BAIXO.
AJUSTE PROPORCIONAL DA NOTA FINAL.
INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A verticalização da cognição quanto ao confronto dos fundamentos e o propósito final que ampara a presente ação constitucional mandamental reportam à análise da legalidade de atos praticados no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Despacho Singular n.º 193-2023-GCIM, de 31/3/2023; e Despacho Singular n.º 226/2023-GCIM, de 14/4/2023, lançados nos autos do processo n.º 00600-00000812/2023-81 em curso na Corte de Contas e que tornaram sem efeitos os resultados definitivos do concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal regido pelo Edital n. 31, de 30 de junho de 2022). 2.
Na espécie, a Secretária de Educação do Distrito Federal e o Diretor do Instituto Quadrix atuaram como mero executores dos comandos determinados pela Corte de Contas quanto à necessidade de redimensionamento e adequação das notas da prova objetiva, razão que fundamenta o reconhecimento a ilegitimidade passiva de ambos para compor o polo passivo da presente ação mandamental.
Precedentes TJDFT. 3.
A ação constitucional do mandado de segurança, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulada pela Lei n.º 12.016/09, é medida judicial para se proteger direito líquido e certo sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou haja justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 4.
A impetrante é candidata participante do concurso público para o provimento das vagas de Magistério Público e de Assistência à Educação do Distrito Federal destinadas ao cargo de Professor da Educação Básica, certame que teve apuração de legalidade administrativa processada no Tribunal de Contas do Distrito Federal diante de representação pela suposta falha na aplicação do ajuste previsto no artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012, segundo o qual determina que “[a] anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público”. 5.
A Corte de Contas determinou, acertadamente, o arredondamento para baixo do número de acertos em decorrência de anulações de questões, fato que impossibilitaria a obtenção exata da pontuação definida no edital diante do valor fracionado das questões.
Com anulação de questões e a redistribuição dos pontos, a quantidade de itens corretos deixou de corresponder ao aproveitamento mínimo exigido pelo edital de regência do certame, sendo impositiva a harmonização entre o disposto no artigo 59 da Lei Distrital n.º 4.949/12 e interpretação razoável das normas editalícias diante da necessidade de aferir proporcionalidade entre a pontuação mínima para aprovação na prova objetiva e o sistema de ajuste de pontuação.
Precedentes TJDFT. 6.
Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da Secretária de Educação do Distrito Federal e do Diretor do Instituto Quadrix. 7.
Segurança denegada. (Acórdão 1773315, 0719074-27.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJe: 03/11/2023.) Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condenoa autora a arcara com as custas processuais e também com os honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 3.720,30, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:04:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2025 20:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:08
Decretada a revelia
-
15/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MONIQUE MACHADO GUIMARAES em 23/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0731089-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIQUE MACHADO GUIMARAES REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – MONIQUE MACHADO GUIMARÃES pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que a excluiu de concurso público, determinada sua reinclusão na lista de classificados para correção de prova discursiva.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Professor.
Diz ter sido aprovada nas primeiras etapas, classificada na 3345ª posição.
Diz que a banca publicou comunicado informando o cumprimento de decisão do TCDF com alterações nos critérios de habilitação e eliminação no certame, nota de corte e total de aprovados na prova objetiva.
Com a aplicação da nova regra, a requerente passou à condição de eliminada, pois não atingiu a nova nota de corte definida para a prova objetiva.
Aduz que a banca incluiu na nova lista de habilitados candidatos que haviam sido eliminados na prova discursiva.
Alega que houve violação às regras do certame, ferindo a legalidade.
Sustenta que a decisão do TCDF deveria ser aplicada em conformidade com a Constituição, assegurando a preservação da segurança jurídica e interesse público.
A ação foi distribuída à 23ª Vara Cível de Brasília.
Na decisão ID 208624888, foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 3/6/2022.
Disputou uma vaga para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades.
O concurso abrange três fases: prova objetiva, prova discursiva e avaliação de títulos.
A respeito da prova objetiva, assim dispõe o edital: 14 DA PROVA OBJETIVA 14.1 A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será composta de 120 itens, valerá 120,00 pontos e avaliará as habilidades e os conhecimentos do candidato, conforme sistema de pontuação disposto no subitem 14.5 deste edital. 14.2 Cada área de conhecimento será constituída por itens para julgamento, agrupados por comandos que deverão ser respeitados.
O julgamento de cada item será CERTO ou ERRADO, de acordo com o(s) comando(s) a que se refere o item.
Haverá, na folha de respostas da prova objetiva, para cada item, dois campos de marcação: o campo designado com a letra C, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item CERTO, e o campo designado com a letra E, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item ERRADO. 14.3 Para que possa obter pontuação no item, o candidato deverá marcar um, e somente um, dos dois campos da folha de respostas da prova objetiva. 14.4 Os itens da prova objetiva poderão avaliar habilidades relacionadas à aplicação do conhecimento, abrangendo compreensão, análise, síntese e avaliação, valorizando o raciocínio e envolvendo situações relacionadas às atribuições do cargo e ao conteúdo programático constante no Anexo IV deste edital.
Cada item da prova objetiva poderá contemplar mais de uma habilidade e mais de um conhecimento relativo à respectiva área de conhecimento. 14.5 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA OBJETIVA 14.5.1 A prova objetiva será corrigida por meio de processamento eletrônico das marcações feitas na folha de respostas. 14.5.1.1 A folha de respostas será o único documento válido para a avaliação da prova objetiva. 14.5.2 A nota em cada item da prova objetiva, feita com base nas marcações da folha de respostas, respeitará ao disposto no art. 59 da Lei Distrital nº 4.949/2012. 14.5.3 Caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 - n ) ponto positivo (para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 - n ) ponto positivo (para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 - n ) ponto positivo (para a área de conhecimentos específicos). 14.5.4 Caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 - n ) ponto negativo (para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 - n ) ponto negativo (para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 - n ) ponto negativo (para a área de conhecimentos específicos). 14.5.5 Nesse contexto, n , n e n representam o número de itens eventualmente anulados, respectivamente, da área de conhecimentos básicos, da área de conhecimentos complementares e da área de conhecimentos específicos. 14.5.6 Caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E), a pontuação do item será zero. 14.5.7 A nota em cada área de conhecimento da prova objetiva será igual à soma das notas obtidas em todos os itens que a compõem, considerando-se as respostas que estejam em concordância com o gabarito definitivo, que valerão ponto positivo; as respostas que estejam em discordância com o gabarito definitivo, que valerão ponto negativo; e as respostas sem marcação ou com dupla marcação, que valerão zero ponto. 14.5.8 Será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver nota inferior a 10,00 pontos na área de conhecimentos básicos; b) obtiver nota inferior a 8,00 pontos na área de conhecimentos complementares; c) obtiver nota inferior a 12,00 pontos na área de conhecimentos específicos; d) obtiver nota inferior a 34,00 pontos na nota final da prova objetiva; e) não estiver classificado para a correção da prova discursiva, de acordo com o quantitativo estabelecido no subitem 15.7.1 deste edital. 14.5.8.1 No caso de anulação de item da prova objetiva, o percentual de nota mínima necessária para aprovação, constante do subitem 14.5.8, será ajustada proporcionalmente para baixo, se for o caso. 14.5.9 O INSTITUTO QUADRIX divulgará, no endereço eletrônico concursos.quadrix.org.br, a imagem da folha de respostas da prova objetiva, exceto as dos candidatos ausentes na data de realização das provas e as dos candidatos cuja prova tiver sido anulada na forma do subitem 16.16 deste edital e dos que tiverem sido eliminados na forma dos subitens 16.21 e 16.30 deste edital, na data de divulgação do respectivo resultado preliminar da prova objetiva.
A referida imagem ficará disponível até 60 dias corridos da data de divulgação do resultado final no concurso público. 14.5.10 Após o prazo determinado no subitem 14.5.9 deste edital, não serão aceitos pedidos de disponibilização da imagem da folha de respostas da prova objetiva. 14.5.11 O resultado preliminar da prova objetiva será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 14.5.11.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da prova objetiva deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 14.5.12 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar da prova objetiva, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 14.5.13 O candidato eliminado na forma do subitem 14.5.8 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 14.5.14 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 14.5.8 deste edital serão listados de acordo com os valores decrescentes da nota final na prova objetiva, que será a soma das notas obtidas em cada área de conhecimento, respeitadas as vagas reservadas e os critérios de desempate estabelecidos no item 19 deste edital.
A requerente foi inicialmente considerada aprovada nas provas objetiva e discursiva, ocupando a 3345ª colocação na lista de ampla concorrência, conforme edital divulgado em 10/2/2023.
Contudo, posteriormente, a banca, em cumprimento a decisão do TCDF, divulgou o Edital n. 15, de 14/4/2023, no qual incluiu o item 14.5.8.1 do edital, conforme transcrito acima.
Em vista disso, houve o recálculo das notas e, com isso, a requerente restou eliminada, conforme divulgado no edital de 23/4/2023.
A banca divulgou comunicado esclarecendo a respeito das mudanças: O INSTITUTO QUADRIX, organizador do concurso público da SEEDF, comunica que cumprirá, integralmente, as determinações proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio do Despacho Singular n. 193/2023-GCIM, de 31/3/2023, e do Despacho Singular n. 226/2023-GCIM, de 13/4/2023.
Foram apresentados à Corte os esclarecimentos acerca do tema em questão, considerando que: 1. foram atendidas todas as especificações estabelecidas no Projeto Básico-SEE/SUGEP, de 18/3/2022, que determina o atendimento à Lei n. 4.949/2012; 2. foram atendidas todas as especificações estabelecidas na Lei n. 4.949/2012, incluindo o art. 59 da referida Lei; 3. o art. 59 da Lei n. 4.949/2012 determina que “a anulação de questão implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação, previsto no Edital do concurso público”, e não especifica a necessidade, obrigatoriedade e(ou) determinação de ajuste proporcional na nota mínima de aprovação; 4. os editais de outros concursos no âmbito do Distrito Federal seguem o mesmo padrão estabelecido, até então, no Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, com relação ao sistema de pontuação/critério de aprovação; e 5. não foi apresentada qualquer impugnação ao Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, com relação ao sistema de pontuação/nota de aprovação, conforme prazo e forma estabelecidos no item 2 do Edital.
Apesar dos esclarecimentos apresentados ao TCDF, a Corte de Contas manteve o posicionamento sobre a necessidade de atendimento ao Despacho Singular n. 193/2023-GCIM, de 31/3/2023, que dispõe que, no caso de anulação de item da prova objetiva, o percentual da nota mínima necessária para a aprovação será ajustado proporcionalmente para baixo, se for o caso; e ao Despacho Singular n. o 226/2023-GCIM, de 13/4/2023, que dispõe que a regra de arredondamento da numeração decimal, estabelecida pela ABNT NBR 5891:1977 e expressa no subitem 18.7 do Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, não será aplicada na definição do valor do item da prova objetiva, no caso de anulação.
Por fim, em função da necessidade de cumprimento das determinações supracitadas pelo TCDF, o cálculo de notas da prova objetiva, a situação de habilitação/eliminação e, consequentemente, a nota de corte, serão atualizados de acordo com o desempenho dos candidatos e as normas estabelecidas no Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, combinadas com as determinações da Corte de Contas.
Sem embargo das razões apresentadas pela autora nesta ação, não se justifica, em princípio, o deferimento da tutela em seu favor.
Com efeito, no edital de 10/2/2023, a requerente figurou como aprovada nas provas objetiva e discursiva, ocupando a posição número 3345 na ordem classificatória.
Ainda que sua classificação possa ser melhorada na fase de avaliação de títulos, é pouco provável que venha a se classificar dentro do limite de vagas, sendo certo que o edital ofereceu apenas 127 vagas para provimento imediato e mais 1025 vagas no cadastro de reserva na ampla concorrência.
Sendo assim, não se vislumbra urgência a justificar a tutela pretendida.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:49:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/08/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731089-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIQUE MACHADO GUIMARAES REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante da emenda ID 208366300, retifique-se o polo passivo, com a inclusão do Distrito Federal.
DECIDO.
O art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal dispõe que compete aos Juízes das Varas de Fazenda Pública julgar “as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Nesse sentido, não cabe a este Juízo apreciar a matéria.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Redistribua-se o processo ao Juízo competente, independentemente da publicação desta decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:17
Declarada incompetência
-
23/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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