TJDFT - 0716529-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES ALEXANDRE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES ALEXANDRE em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716529-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES ALEXANDRE SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em desfavor de RICARDO RODRIGUES ALEXANDRE.
Há comprovação da satisfação do crédito, diante da manifestação do autor no ID. 212113146.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716529-54.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o exequente, no ID. 206660705, a busca por endereços do executado através dos sistemas SISBAJUD RENAJUD e INFOJUD.
Indefiro o pedido, uma vez que já foram realizadas as buscas de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme ID. 186088638.
Contudo, verifico que no ID. 199368358 foram informados os números (61) 9.8592-0160 e (61) 9.9397-7099 para tentativa de citação do executado através do aplicativo Whatsapp, os quais não constam na diligência de ID. 205890511.
Ante o exposto, determino a citação do executado por intermédio do aplicativo WhatsApp, através dos números (61) 9.8592-0160 e (61) 9.9397-7099, indicados no ID. 199368358.
Sendo infrutífera esta diligência e considerando que todos os endereços encontrados, após consulta aos sistemas informatizados, foram diligenciados negativamente, determino, desde já, a citação por edital do devedor, pois esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando, portanto, a situação fática descrita no inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta no prazo legal ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:45
Outras decisões
-
09/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:00
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713062-33.2024.8.07.0009
Isabela Carvalho Monteiro Guimaraes
Julio Cesar Camelo Timbo Mendes
Advogado: Isabela Carvalho Monteiro Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 10:36
Processo nº 0717520-65.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Cidinei Ferreira Barreiro
Advogado: Bianca Karoline Lopes Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:35
Processo nº 0713062-33.2024.8.07.0009
Isabela Carvalho Monteiro Guimaraes
Julio Cesar Camelo Timbo Mendes
Advogado: Isabela Carvalho Monteiro Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 10:28
Processo nº 0704133-69.2019.8.07.0014
Tatiana Barbosa Monteiro
Ivonerson Ferreira dos Santos
Advogado: Vanessa Ponce Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:40
Processo nº 0704133-69.2019.8.07.0014
Tatiana Barbosa Monteiro
Ivonerson Ferreira dos Santos
Advogado: Fabio Henrique Pinheiro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 19:06