TJDFT - 0719315-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:26
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOELA VALIM FERREIRA GUEDES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA VALIM FERREIRA DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA VALIM em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA VALIM FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E ALVARÁ JUDICIAL.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A discussão travada na demanda principal não se relaciona com os termos da curatela, mas diz respeito à autorização judicial para a venda de bem imóvel que tem como proprietário pessoa incapaz. 2.
Não há que se falar em conexão ou em dependência entre as ações, porquanto distintas as causas de pedir e os pedidos.
Correta a distribuição aleatória do feito, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 286 do CPC 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. -
23/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:03
Declarado competetente o
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20/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 22:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/06/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:27
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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13/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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