TJDFT - 0712250-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 08:45
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:22
Outras decisões
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19/09/2024 13:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:24
Publicado Citação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712250-88.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: MARA NUBIA FIGUEIREDO DE MOURA, JUVENAL FRANCISCO DE MOURA, MARCO AURELIO MARTINS MOTA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que confirmou a decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no bojo dos autos principais n.º 0706643-65.2022.8.07.0009.
Recebo à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 123.076,44.
Cadastre-se o advogado da executada, conforme autos principais nº 0706643-65.2022.8.07.0009.
Ante o exposto: 1) Intime-se a executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Observe a parte autora que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:49
Outras decisões
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16/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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