TJDFT - 0710484-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDMILSON FRANKLIM DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:03
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDMILSON FRANKLIM DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710484-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDMILSON FRANKLIM DA COSTA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDMILSON FRANKLIM DA COSTA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF, em que pretende seja determinada a conclusão de processo administrativo de seu interesse ou, ao menos, seja fixado prazo para o seu encerramento.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é servidor do DER/DF desde 1993.
Afirma que trabalhou em condições insalubres por mais de trinta anos.
Entende que tem direito à aposentadoria especial.
Apresentou requerimento para aposentadoria em junho de 2022.
Contudo, o processo ainda não foi encerrado.
Aduz que o STF reconheceu a possibilidade de aplicação das regras do RGPS aos servidores públicos, no julgamento do Tema 942.
Aponta demora excessiva na análise do pedido administrativo.
Alega omissão da Administração no exame da questão.
Observa que o prazo máximo para decisão de pedidos administrativos é de 30 dias.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 199600997).
A autoridade impetrada prestou informações no ID 202047386.
Na petição de ID 202596250, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo, ratificou as razões expostas pela autoridade coatora nas informações e pugnou pela denegação da segurança.
O IPREV/DF apresentou informações no ID 202681395.
Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 205904413).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à verificação de excesso de prazo da Administração Pública na condução de processo para contagem de tempo de serviço especial, para fins de averbação em seus assentamentos funcionais.
O impetrante postula a observância do direito à razoável duração do processo no âmbito administrativo, porque o requerimento administrativo para emissão de declaração por tempo de serviço especial, para fins de averbação em seus assentamentos funcionais foi protocolado em 06/06/2022 (ID 199593828, p.1), mas não foi concluído até o momento.
Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, impõem o dever da Administração Pública de emitir decisões nos processos em matérias da sua competência, no prazo de até 30 dias após concluída a instrução.
Por sua vez, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/01, prevê que: “Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009”.
No entanto, não obstante aos termos legais, o prazo de 30 dias não deve ser considerado de forma estanque, cabendo análise ponderada em face das circunstâncias do caso concreto.
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora de mais 30 dias no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Em análise aos autos, verifica-se, no extrato do andamento de ID 202047388, que o processo SEI 00113-00010729/2022-40 foi iniciado regularmente perante a Administração Distrital, com a juntada da documentação necessária, desde 06/06/2022, e tem o seu tramite fluindo normalmente, inclusive com andamento no último dia 25/06/2024.
Vale registrar que não se pode deixar de levar em consideração de que o pedido do impetrante passa pela elaboração do PPP e do LTCAT entre outras providências mais complexas.
Observe-se que as informações prestadas pelo IPREV/DF (ID 202681395) também seguem nesse sentido: “(...) Dito isto, salientamos que em 06/06/2024 o processo nº 00113-00010729/2022-40 do servidor EDMILSON FRANKLIN DA COSTA foi encaminhado à Gerência de Segurança do Trabalho - GST/SUBSAUDE/SEEC, para emissão do LTCAT extemporâneo (documento indispensável para a área técnica do DER-DF confeccionar o Perfil Profissional Profissiográfico - PPP e enviar ao IPREVDF), informando que se tratava de demanda judicial e solicitando celeridade.
Uma vez que o processo supracitado ainda se encontra na Gerência de Segurança do Trabalho GST/SUBSAUDE/SEPLAD, em 13/03/2024, esta Diretoria de Gestão de Pessoas -DIGEP/DER encaminhou o Ofício nº 81/2024 - DER/DIGEP, solicitando prioridade na emissão dos laudos, tendo em vista que há mandado de segurança.
Assim, informamos que estamos aguardando o retorno dos autos para que a instrução processual seja concluída e, consequentemente, o processo seja encaminhado ao IPREV/DF para emissão da Declaração requerida pelo servidor em tela. (...)" Acrescente-se também que é relevante que o DER/DF informa claramente que “resta evidente que o processo se encontra em tramitação, dentro das condições da unidade responsável”, bem como que o “processo administrativo SEI 00113-00010729/2022-40 será devidamente instruído/analisado por esta Autarquia e incontinenti enviado ao IPREV/DF para emissão da Declaração de Tempo Especial em Tempo Comum – DTE” (ID 202047386, p.3).
Nesse quadro, não se mostra abusivo o tempo decorrido para conclusão do processo administrativo, tendo em vista a demanda de pedidos para elaboração de tais documentos, a reunião de informações de cada área onde a servidora trabalhou e o contingente de servidores confecção dos referidos laudos.
Observe-se que o meio processual escolhido não cabe dilação probatória, sendo que a documentação apresentada nos autos não denota evidente excesso ou desídia do DER/DF e IPREV/DF na condução do processo SEI 00113-00010729/2022-40 do servidor, visto que é notório que se trata de ato administrativo complexo, envolvendo vários órgãos.
De todo modo, cabe registrar que a Administração Pública deve promover a readequação de seus servidores, por meio da secretaria responsável, de forma que seja destinada força de trabalho suficiente para suprir o contingente de processos e cumprimento da legislação distrital quanto ao prazo de conclusão dos requerimentos de seus servidores.
Por fim, é evidente que não se vislumbra qualquer prejuízo financeiro a violar o direito líquido e certo do impetrante, já que os efeitos retroagem à data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:06
Denegada a Segurança a EDMILSON FRANKLIM DA COSTA - CPF: *58.***.*18-00 (IMPETRANTE)
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02/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/07/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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