TJDFT - 0704231-17.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/09/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
16/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARLEI ROSA MENDES DELCHO em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/08/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:28
Deferido o pedido de MARLEI ROSA MENDES DELCHO - CPF: *99.***.*18-20 (REQUERENTE).
-
30/07/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 22:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:06
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
29/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:58
Indeferido o pedido de MARLEI ROSA MENDES DELCHO - CPF: *99.***.*18-20 (REQUERENTE)
-
25/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:12
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DONIZETTI DOS REIS SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARLEI ROSA MENDES DELCHO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:10
Expedição de Petição.
-
04/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:50
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
24/02/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MARLEI ROSA MENDES DELCHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704231-17.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEI ROSA MENDES DELCHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DONIZETTI DOS REIS SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/02/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024.
CARMEN DE ALMEIDA SANTOS Servidor Geral -
09/01/2025 21:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/12/2024 22:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARLEI ROSA MENDES DELCHO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
23/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:44
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/10/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLEI ROSA MENDES DELCHO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Certidão de Disponibilização em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704231-17.2024.8.07.0002 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 208433162 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 23/08/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 24 de agosto de 2024 -
04/09/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLEI ROSA MENDES DELCHO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704231-17.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARLEI ROSA MENDES DELCHO Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por MARLEI ROSA MENDES DELCHO contra a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DONIZETTI DOS REIS SOUSA, a fim de que seja cadastrada restrição de circulação do veículo Ford FIESTA, placa JGY 4714/DF, e determinado aos réus que efetuem o pagamento de todos os e que procedam à imediata transferência do veículo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando a peça inicial, verifico que foram apresentados os documentos que demonstram a probabilidade do direito da parte requerente.
Não obstante, entendo que inexiste urgência, risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo.
Conforme documentação carreada, constata-se que a parte requerente tem notícia dos fatos que culminaram na proposição desta ação desde, ao menos, 20 de novembro de 2019, quando ajuizou a demanda pela reparação dos danos morais sofridos em face do refinanciamento da alienação fiduciária do veículo.
Dessa forma, tem-se que o provimento requerido em tutela antecipada não tem caráter urgente como alega a autora, e ainda que o risco ao resultado útil do processo é inexistente, pois não se efetivou nos quase 5 anos em que a interessada permaneceu inerte.
Não há também nos autos indícios que levem a crer que a situação fática tenha se alterado nesse lapso temporal.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/1995, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
22/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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