TJDFT - 0734481-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADARCY LOPES CURSINO em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 00:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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16/10/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:36
Outras decisões
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734481-36.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ADARCY LOPES CURSINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se o réu para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a petição de ID 211287240, nos termos do art. 10 do CPC.
Brasília/DF, 20/09/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:37
Outras decisões
-
03/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734481-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADARCY LOPES CURSINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por Adarcy Lopes Cursino em face do BRB Banco de Brasília S.A., para que o réu se abstenha de efetuar débitos automáticos em sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O c.
STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.
Nas razões de decidir do repetitivo, foi destacado no voto do ministro relator que, no empréstimo consignado, o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, sem nenhuma ingerência do mutuário (autorização irrevogável e irretratável de descontos) e, por isso, há o limite de comprometimento da renda para não inviabilizar a sua subsistência e de sua família.
Já no mútuo bancário comum, a cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta-corrente decorre de livre manifestação de vontade e é passível de revogação pelo mutuário.
Dessa forma, o mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, pois possui livre acesso e disposição sobre todo o numerário, nada obstante possa vir a ser responsabilizada pelos prejuízos que causar à instituição financeira.
Ao final, conclui que o desconto em conta-corrente não se equipara à constrição de salários, tendo em vista que a instituição financeira não ostenta poder de império para tanto e, ainda, porque não incide, propriamente, sobre a remuneração, mas sobre o numerário existente.
Portanto, nos termos desse precedente obrigatório, não há fundamento para a limitação dos descontos em conta-corrente ao percentual da remuneração do autor, tendo em vista que, nos mútuos comuns, não há limite legal para o comprometimento de renda.
Em que pese não caber a limitação legal para o desconto na conta corrente da autora, a requerente demonstrou que solicitou ao banco o cancelamento dos descontos automáticos em sua conta corrente, por meio do protocolo de atendimento 300518758/24 junto ao SAC do réu, ligação para a ouvidoria em 20 de junho de 2024 e comparecimento à agência n.º 133 em 21 de junho de 2024, tendo efetuado contato com o gerente sr.
Breno, contudo, não foi atendida, pois foram efetuados descontos relativos a empréstimos na conta corrente da autora nos meses de julho (ID 207848097) e agosto (ID 208320041) de 2024.
Dessa forma, há evidências suficientes da plausibilidade do direito invocado pela requerente no tocante à fazer cessar os débitos automáticos relativos aos empréstimos, em sua conta corrente, tendo em vista que é abusiva e ilícita a conduta da instituição financeira que se nega a atender ao pedido do consumidor, porquanto o próprio BACEN assegura essa possibilidade ao correntista no art. 3º, § 2º, da Resolução n. 3.695.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente, uma vez que os descontos na conta da requerente estão comprometendo a sua subsistência com dignidade.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu efetue o cancelamento do débito automático em conta corrente/salário da autora, relativo aos empréstimos por ela contratados, especialmente aqueles denominados 'Deb Parce Acordo Novação', 'Liquidação Parcela Consignado' e 'Débito Autorizado', sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000 (mil reais) para cada débito automático indevido, até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais).
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência deferida, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 14:12
Outras decisões
-
26/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734481-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADARCY LOPES CURSINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência apresentada por Adarcy Lopes Cursino em face do BRB Banco de Brasília S.A., para que o réu se abstenha de efetuar débitos automáticos em sua conta bancária.
No extrato de ID 207848097 consta Deb Parce Acordo Novação nos valores de R$ 1.024,34 e R$ 1,12.
Os outros débitos são relativos a Liquidação Parcela Consignado (R$ 557,21) e Débito Autorizado (R$ 521,51).
O empréstimo consignado é usualmente descontado na folha de pagamento, não gerando desconto automático.
Ante o exposto, intime-se a autora para que esclareça quais são os descontos efetuados automaticamente em sua conta bancária, apresentando contracheque e extrato bancário atual.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Anote-se a prioridade de tramitação 'idoso', conforme documento pessoal de ID 207846678.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:40
Outras decisões
-
16/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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