TJDFT - 0734930-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734930-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA, BANCO ALFA INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS, ITAU UNIBANCO, BANCO SANTANDER e BANCO PAN, partes qualificadas.
Narrou a petição inicial (ID 208162918) a situação de superendividamento em que se encontra a parte autora; explicou que recebe um salário bruto de R$ 10.427,18, do qual tem descontos obrigatórios de R$ 2336,99, somados aos descontos referentes as suas dívidas bancárias de empréstimos consignados que totalizam R$ 3.085,82, empréstimos não consignados no valor de R$ 5.755,22, cheques especiais que somam R$ 6.430,24, além de possuir dívidas geradas por cartões de crédito no total de R$ 24.906,10, cartões consignados no valor de R$ 707,28 e dívidas de consumo que totalizam R$ 48.005,17.
Explicou que após os pagamentos, nada resta para seu sustento mensal, o que a coloca em endividamento infinito; que sua renda esta comprometida em 1098,74%.
Apresentou plano de repactuação nos termos do art. 104-A, CDC.
Requereu, portanto, liminarmente, a suspensão de todos os contratos de empréstimo até eventual acordo em audiência de conciliação e a limitação dos descontos de cobrança ao patamar de 30% de seus rendimentos brutos.
No mérito, a propositura de plano para tentativa de acordo com os credores.
Em caso de frustração na conciliação, a instauração do processo por superendividamento e a imposição plano judicial compulsório.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
Recebida a inicial conforme o rito especial, o pedido liminar restou indeferido (ID 208172254).
Liminar em Agravo de Instrumento concedida para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% da remuneração bruta da autora (ID 2111912872).
Recebida a inicial conforme o rito especial e concedida a gratuidade de justiça (ID X) , a audiência de conciliação (Art. 104-A, CDC) restou infrutífera (ID X).
O réu BANCO PAN S.A apresentou contestação em ID 213790759.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e incorreção do valor da causa.
No mérito, aduziu que a parte autora contratou sem a pretensão de adimplir o débito; que o plano de pagamento é inadequado; que não houve ilegalidade praticada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O réu BANCO DO BRASIL S/A contestou (ID 213936228).
Aduziu que contrato é hígido; que o autor não preenche os requisitos para o plano de superendividamento; que não há ilegalidade no acordado.
O réu NU PAGAMENTOS também contestou (ID 215978213).
Preliminarmente aduziu ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu que há culpa exclusiva da parte autora; que a contratação foi realizada legalmente.
O réu BANCO SANTANDER apresentou contestação em ID 216189489.
Apontou carência no interesse de agir e inadequação da pretensão; que não houve ilegalidade na contratação.
Contestação de ITAÚ UNIBANCO em ID 216370525.
Preliminarmente aduziu ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que não há situação de superendividamento e que os requisitos legais não foram preenchidos.
Por fim, o BRB BANCO DE BRASÍLIA também apresentou contestação (ID 217176918).
Preliminarmente suscitou incompetência do Juízo.
No mérito, aduziu que há necessidade de observância do acordado; que há incompatibilidade de rito; que não é caso de superendividamento.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 215978213).
Em ID 224477022 foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos do réu BANCO DE BRASÍLIA em virtude do não comparecimento à audiência de conciliação.
Em manifestação de ID 229354342 a parte autora alegou o descumprimento da determinação por parte do BANCO DE BRASÍLIA.
Por outro lado, o réu alegou que a decisão fora cumprida (ID 227086406).
Nova manifestação da parte autora em ID 235816958.
Decisão em ID 236195558 que aplicou multa diária ao BANCO DE BRASÍLIA em virtude do descumprimento da decisão.
Opostos embargos de declaração pelo BRB em ID 236987756.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO DE BRASÍLIA O réu BANCO DE BRASÍLIA opôs embargos de declaração alegando que DA CONTRADIÇÃO: A decisão do juízo é divergente do que foi demonstrado na manifestação id 227086406 na qual restou comprovado que houve a suspensão de QUALQUER cobrança referente aos contratos da parte autora, conforme captura de tela abaixo: Isto é, percebe-se que os contratos da autora estão bloqueados para novas cobrança.
Além disso, a parte autora trouxe aos autos do processo uma captura de tela sem qualquer ligação com o banco BRB, não havendo comprovação concreta de que o desconto foi efetivado por esta instituição, conforme verifica-se abaixo: Contudo, a parte autora comprovou em ID 238280279 e anteriores que, não obstante a decisão de fev/2025, todos os meses tem havido liquidação de parcelas, com o desconto automático em conta.
Basta que se verifique em ID 238280279, fl. 03,“encargos credito rotativo”, em que se verifica que foi descontada a quantia de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) em 02/06 da conta da autora.
Portanto, não houve comprovação da suspensão das cobranças conforme determinado na decisão de ID 224477022.
DETERMINO que o requerido, no prazo de 05 dias, suspenda integralmente qualquer cobrança de qualquer crédito em desfavor da parte autora até ulterior determinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Havendo notícia nos autos de cobrança/provisionamentos em conta da autora após o prazo de 05 dias desta decisão, dar-se-á o termo inicial da multa fixada, até que se comprove a restituição do valor constrito ou se alcance o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
INTIME-SE O BANCO RÉU PESSOALMENTE.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese não ter ocorrido o exame expresso da gratuidade de justiça, percebe-se que, diante dos documentos trazidos na inicial, a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
QUESTÕES PRELIMINARES Inépcia da petição inicial Da leitura da peça, vislumbro que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a peça expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, a respeito da alegação sobre a inadequação do plano de pagamento, tenho que tal argumentação será analisada no mérito, e, em sendo o caso, levará a improcedência do pedido.
Falta de interesse processual Sem razão.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso, a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o recebimento da tutela judicial pretendida.
A via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação.
No mais, a parte ré resistiu à pretensão exposta pelo autor na petição inicial, de forma que resta demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento.
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada.
Ademais, a respeito da alegação sobre a inadequação do plano de pagamento, tenho que tal argumentação será analisada no mérito, e, em sendo o caso, levará a improcedência do pedido.
Correção do valor da causa Verifico ser o caso de correção do valor da causa (Art. 292, §3º, CPC).
Tratando-se de caso de modificação de ato jurídico (alteração das condições contratadas), o art. 292, II, CPC prevê que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Verifica-se que o débito total da parte autora corresponde ao valor de R$ 448.252,51 (quatrocentos e quarenta e oito mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) Verifico que o autor pleiteia que sejam “as parcelas mensais devidas pelo autor aos réus referente às cobranças discriminadas limitadas a 30% de sua renda líquida”.
Portanto, restou verdadeiramente controvertido o valor de 30% do saldo devedor, montante este apontado como R$ 134.475,75 (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) .
Assim, corrijo o valor da causa para R$134.475,75 (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Retifique-se.
Todavia, não há necessidade de recolhimento suplementar de custas, haja vista que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
DO PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO Acerca do processo de superendividamento, é cediço que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Consoante art. 54-A do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
A regulamentação mencionada ficou a cargo do decreto 11.150/22, no qual prevê em seu art. 3º como o mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Caso enquadrado nessa situação, é possível ao superendividado o ajuizamento de ação sob rito previsto no art. 104-A e seguintes do mesmo diploma.
A referida previsão estimula inicialmente a conciliação entre o devedor e os credores, por meio de realização de audiência para esse fim com a apresentação de plano de pagamento pelo devedor.
Em caso de insucesso e se preenchidos os requisitos para tanto - a condição de superendividado do credor e adequada natureza das dívidas controvertidas - será instaurada a fase judicial para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.
In casu, foi realizada a audiência de conciliação, sem êxito (ID 215978213).
Requerida a deflagração da fase judicial, passa-se à análise dos requisitos legais para tanto.
A parte requerente possui 07 (sete) contratos de empréstimos, em que o valor das parcelas alcança o montante de R$ 8.841,04 (oito mil oitocentos e quarenta e um reais e quatro centavos).
Além do mais, há dívidas oriundas de fatura de cartão de crédito, no valor aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de cartão de crédito consignado, no valor próximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como cheque especial e dívidas pendentes, de modo que o total de dívidas bancárias alcança o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Não obstante o rendimento líquido do autor seja de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) - ID 208162930, é de se ver que, na prática, a parte autora não possui disponibilidade sobre ele, uma vez que quase 40% do valor já é subtraído para pagamento de dívidas consignadas e o restante não é suficiente para pagar as demais parcelas de empréstimo, tampouco as demais dívidas, havendo déficit na renda livre para manutenção da subsistência.
Nesses termos, a situação de superendividamento do autor restou patentemente demonstrada, pois se encontra desprovido mensalmente da quantia mínima livre para sua sobrevivência mensal e afronta a percepção de patrimônio mínimo que deve assegurado ao indivíduo.
No que diz respeito a natureza das dívidas, esta não é impedimento à concessão da repactuação, já que não se enquadra nas exclusões legais do art. 104-A, §1º, CDC.
Portanto, é caso de elaboração e imposição de plano judicial de repactuação.
Para tanto, nomeio administrador judicial para a apresentação do referido plano na pessoa do perito do Juízo Camila Shan (CPF nº *91.***.*73-05), cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
O perito deverá assegurar o patrimônio mínimo do devedor e observar, dentro outros parâmetros legais e metodológicos aplicáveis, as seguintes prescrições (Art. 104-B, CDC): Elaborar plano que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos; Assegurar, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente (INPC), com a liquidação total da dívida; Respeitar o prazo de pagamento em até 5 (cinco) anos, em parcelas iguais e sucessivas, desde que tal prazo resguarde o patrimônio mínimo do devedor; Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas, esclarecendo os encargos que foram alterados, de tudo justificando; Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados.
Quanto ao patrimônio mínimo a ser resguardado à parte autora, tomando por base o seu salário líquido médio de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além dos documentos comprovantes de gastos essenciais (ID 208164398), o fixo R$4.000,00 (quatro mil reais) o que representa metade de sua renda líquida, o que atende proporcionalmente os interesses do devedor e dos credores.
Destaco que o mínimo fixado no decreto regulamentador é apenas um dos diversos parâmetros que pode ser adotado como mínimo, mas que, na análise do caso concreto, não supre os gastos mínimos e vitais ao requerente.
Contudo, não sendo possível o resguardo do valor indicado e o atendimento dos parâmetros legais concomitantemente, é possível que sejam apresentadas propostas alternativas tanto pelos litigantes, como o pelo perito, a ser apreciada pelas partes.
Ainda, considerando a advertência legal acerca da não oneração das partes em virtude da nomeação de administrador judicial (Art. 104, §3º, CDC), o custeio dessa despesa deverá ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Às partes para, querendo, apresentar quesitos ou prestar esclarecimentos e sugestões relacionados aos contratos a serem renegociados que possam cooperar para a elaboração do laudo, além de indicar eventuais assistentes técnicos ou arguir hipótese de suspeição ou impedimento, em 15 dias.
Ainda, no mesmo prazo de 15 dias, determino que todos os credores tragam aos autos os contratos de empréstimo firmado com a parte autora, apontando minuciosamente em tabela organizada: A data do primeiro pagamento e a previsão da data do último pagamento; Quantas parcelas já foram adimplidas e quantas estão em aberto; Qual a taxa de juros aplicada no contrato; Se já houve renegociação; Se há incidência de multa ou outros encargos; Como tem sido efetuadas as cobranças (débito em conta, boleto, margem consignada); Se houve inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; Se há alguma proposta de renegociação de dívida; Quaisquer outras informações relevantes para a elaboração de um plano que atenda aos interesses do credor e do devedor.
Poderá ainda, nesta mesma manifestação, a parte credora apresentar sugestão de plano de pagamento em relação à dívida, devendo levar em consideração o parcelamento máximo de 60 meses.
Após, intime-se o perito, para, em 05 dias, informar se concorda com a fixação dos honorários periciais nos valores máximos de honorários periciais a serem pagos pelo Tribunal, dada a complexidade da lide, nos termos da PORTARIA GPR 27 DE 17 DE JANEIRO DE 2025 e a Portaria Conjunta 116/2024 e que serão pagos ao final do procedimento.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Cumpram-se as determinações constantes na decisão.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:59:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:25
Deferido o pedido de SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA - CPF: *47.***.*35-43 (AUTOR).
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25/06/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:09
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:42
Deferido o pedido de SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA - CPF: *47.***.*35-43 (AUTOR).
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14/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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19/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:16
Deferido o pedido de SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA - CPF: *47.***.*35-43 (AUTOR).
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17/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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03/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:29
Juntada de Ofício
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03/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:30
Outras decisões
-
31/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/01/2025 11:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/01/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
21/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:40
Outras decisões
-
18/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
08/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2024 23:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
22/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734930-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida no agravo de instrumento, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as consignações mais antigas até se alcançar o percentual indicado, para que as consignações mais novas não possam efetuar os descontos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 10:56:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:15
Outras decisões
-
18/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734930-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o retorno dos mandados, bem como a audiência designada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:44:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Outras decisões
-
13/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734930-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA LEVINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor, valendo-se da lei de superendividados, apresenta um plano de pagamento e pretende, de logo, em tutela de urgência a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos.
Contudo, o procedimento da lei começa por "instaurar processo de repactuação das dívidas", cujo primeiro ato é uma audiência conciliatória, na qual o consumidor apresenta sua proposta de pagamento aos credores com prazo máximo de cinco anos.
Isso evidencia que nesse primeiro momento a atuação do juiz é de jurisdição voluntária, pois tentará intervir em interesses privados, para tentar encontrar - fora da legalidade estrita - solução para a situação do consumidor.
Não estará em questão, nesse momento, qualquer aplicação de normas à luz do lícito/ilícito.
Portanto, não é cabível, como pretende o autor, de logo, impor aos credores uma limitação, que só poderia ser instaurado em seguida à eventual impossibilidade de composição entre as partes.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do art. 104-A do CDC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado, com as advertências previstas no § 2º, do art. 104-A do CDC.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), para comparecimento, ciente de que sua ausência injustificada implicará na imediata suspensão do processo.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:23:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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