TJDFT - 0710904-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA DE FRANCA MENDANHA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA DE FRANCA MENDANHA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:08
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (EXECUTADO).
-
03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710904-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA DE FRANCA MENDANHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 210916004, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente FABIANA DE FRANCA MENDANHA e como parte executada NU PAGAMENTOS S.A.. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:21
Outras decisões
-
12/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA DE FRANCA MENDANHA em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710904-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA DE FRANCA MENDANHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de Id 205974959, alegando a existência de obscuridade e contradição quanto à condenação do réu ao pagamento de valor relativo a dano material decorrente da compra fraudulenta objeto da presente ação. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao embargante.
Não há pedido relativo a ressarcimento por danos materiais, todavia, há pedido no sentido de revisão e exclusão pelo réu dos valores cobrados na fatura de cartão de crédito da autora, relativos à compra fraudulenta (Id 198219581, item “d”).
Logo, tendo em vista que a referida Sentença reconheceu a existência de culpa concorrente entre a autora e o réu, deverá ser realizado, portanto, o estorno pelo requerido na quantia de 50% do valor total da compra fraudulenta e dos encargos moratórios cobrados nas faturas do cartão de crédito da requerente.
Assim, acolho os embargos e faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: “(…) Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu NU PAGAMENTOS S.A. a realizar o estorno na fatura do cartão de crédito da autora (NUBANK de final 5949) da quantia correspondente à metade (R$ 2.574,72) do valor da transação fraudulenta realizada em 06/05/2024 no valor de R$ 5.149,44 e estornar o valor correspondente à metade (50%) dos encargos moratórios cobrados em decorrência da mesma transação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.” POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré para suprir a obscuridade reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA DE FRANCA MENDANHA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de FABIANA DE FRANCA MENDANHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de FABIANA DE FRANCA MENDANHA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:26
Outras decisões
-
27/05/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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