TJDFT - 0722377-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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01/04/2025 22:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722377-15.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA, WANDERSON DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADOS: MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA, WANDERSON DA COSTA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/08/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 11:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE LIMITADA.
APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS.
DISTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO POSITIVO DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Quando se trata de sociedades de responsabilidade limitada, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade (artigo 1.052, caput, do Código Civil).
Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 2.
O art. 1.110 do Código Civil é preconiza que encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. 3.
Não há qualquer prova ou indício apresentado pela agravante de que houve a efetiva transferência de patrimônio da sociedade aos sócios após a extinção da empresa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
16/08/2024 13:12
Conhecido o recurso de NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDERSON DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/06/2024 17:45
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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25/06/2024 17:44
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/05/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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