TJDFT - 0717413-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 22:10
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EZEQUIAS MONTEIRO FLOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES FLOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA MONTEIRO FLOR em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717413-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIAS MONTEIRO FLOR, SAULO RODRIGUES FLOR, IVONE DA SILVA MONTEIRO FLOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NT HOTEL LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda se trata de reiteração daquela que tramitou perante este 3º Juizado Especial de Taguatinga sob o número 0723647-87.2023.8.07.0007, tendo sido extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência deste juizado para apreciação da causa, com a declaração da extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Neste contexto, importante consignar que os autores declinaram o mesmo endereço como local de domicílio, SHVG, chácara 02, conjunto D, lote 17B - Arniqueira, região que compõe a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Por sua vez, os requeridos se encontram estabelecidos em Belo Horizonte/MG e Salvador/BA.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 09:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/08/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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