TJDFT - 0703734-20.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MAXIMIANO NOGUEIRA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:33
Outras decisões
-
02/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2025 17:47
Decorrido prazo de VINICIOS AMARAL FEITOSA - CPF: *05.***.*98-00 (EXECUTADO) em 26/03/2025.
-
19/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:15
Outras decisões
-
13/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:46
Decorrido prazo de VINICIOS AMARAL FEITOSA - CPF: *05.***.*98-00 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MAXIMIANO NOGUEIRA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703734-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMIANO NOGUEIRA MEDEIROS EXECUTADO: VINICIOS AMARAL FEITOSA DECISÃO Trata-se de ação em que o réu, em sede de acordo, se comprometeu a quitar todos os débitos pendentes, inclusive os anteriores a 24 de abril de 2014, relativos ao veículo motocicleta, marca Yamaha, modelo 125E, ano de fabricação: 2006 , ano do modelo 2007, Placa JJQ5509, Chassi 9C6KE093070008792, Renavam: 0089822940, até o dia 11/09/2022.
Em fase de cumprimento de sentença, o autor informou o descumprimento da obrigação assumida.
Primeiro, importante esclarecer que o cumprimento de sentença deve obedecer estritamente os limites do acordo homologado.
No acordo, não houve a determinação de transferência de propriedade, pois as partes afirmaram que já havia sido realizada a comunicação de venda perante o órgão competente.
Dito isso, é importante esclarecer que a obrigação deve ser faticamente possível de ser cumprida.
No caso dos autos, apenas após dois anos da homologação do acordo é que o credor comunica o não cumprimento.
Conforme esclarecido na sentença e na decisão anterior, a competência deste Juizado se restringe a determinar obrigações de natureza cível às partes.
Há meios mais adequados e eficientes para a satisfação da pretensão de transferência perante os órgãos fazendários, contudo, a ação deve ser manejada perante o juízo competente.
Considerando o lapso temporal entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença e a não localização do devedor, conclui-se que a obrigação se tornou impossível de ser cumprida.
Assim, com base no artigo 499 do CPC, converto a obrigação de fazer determinada no acordo homologado em perdas e danos, cujo valor fixo em R$ 225,84, que corresponde ao atual valor dos débitos informados pelo autor.
Tendo em vista que o réu não possui endereçou ou telefone conhecidos nos autos, aguarde-se em cartório o prazo de 15 dias para pagamento.
Findo o prazo, promova-se penhora online.
Recanto das Emas/DF, 19 de dezembro de 2024, 13:00:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:41
Outras decisões
-
09/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MAXIMIANO NOGUEIRA MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/11/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703734-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMIANO NOGUEIRA MEDEIROS EXECUTADO: VINICIOS AMARAL FEITOSA DECISÃO Este juízo é competente para decidir sobre a propriedade e determinar que se cumpram as obrigações assumidas em contrato, porém é incompetente para determinar diretamente aos órgãos fazendários a transferência do veículo, dos débitos e de eventuais pontuações.
Esclareço que a transferência é um ato complexo que exige a comprovação de quitação dos débitos dos quais a Fazenda Pública é credora (art. 124, VIII, CTB) e a comunicação da transação e realização de vistoria do bem pelo órgão administrativo competente (art. 22, III, CTB).
Assim, não comporta acolhimento o pedido de expedição de ofício para a Administração Pública registrar a transferência do bem, dos débitos administrativos e tributários e das pontuações de multas.
Tal pretensão deve ser direcionada ao juízo materialmente competente.
Considerando que o objeto do cumprimento de sentença é uma obrigação de fazer, antes de aplicar a multa, reconsidero a decisão anterior e determino a intimação pessoal do réu via aplicativo de mensagens (61 98592-4715), para que comprove o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2024, 13:28:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de MAXIMIANO NOGUEIRA MEDEIROS - CPF: *32.***.*50-21 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MAXIMIANO NOGUEIRA MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:51
Outras decisões
-
09/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAXIMIANO NOGUEIRA MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703734-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMIANO NOGUEIRA MEDEIROS EXECUTADO: VINICIOS AMARAL FEITOSA CERTIDÃO Nos termos da certidão de ID 195578304, "Em caso de inércia, intime-se para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento".
BRASÍLIA/ DF, 22 de agosto de 2024.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
22/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:33
Decorrido prazo de VINICIOS AMARAL FEITOSA - CPF: *05.***.*98-00 (EXECUTADO) em 09/07/2024.
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18/06/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:09
Outras decisões
-
26/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2024 20:04
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 11:23
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/08/2022 19:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:43
Homologada a Transação
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10/08/2022 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/08/2022 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 00:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:54
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2022 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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